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vivo é obrigada a indenizar
20/6/2009 00:53:08
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 2ª VARA CÍVEL Autos n. 001. 2006.014082-7
SENTENÇA ASSOCIAÇÃO CIDADE VERDE – ACV move a presente Ação Civil Pública em desfavor da TELERON CELULAR S.A. (VIVO), ambas qualificadas, alegando, em síntese, que foi procurada por seus associados reclamando sobre a propaganda da requerida veiculada em outdoor ao lado do prédio da empresa ré, por intermédio da qual convidava consumidores a trocar de operadora de telefonia celular, escondendo em letras minúsculas, de forma sorrateira, que a promoção já havia terminado há mais de seis meses. Diz que a propaganda é enganosa e impossível de ser concretizada, em razão da promoção já ter acabado, o que está causando dano moral difuso. Pede, seja concedida liminar a fim de que a ré seja compelida a exibir contrapropaganda, nos termos de fls. 16, sob pena de multa diária. No mérito, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais difusos, a ser recolhido ao Fundo Geral dos Interesses Difusos Lesados. Apresentou os documentos de fls. 19/39. Liminar deferida parcialmente, determinado apenas a retirada da propaganda (fls. 40). A requerida foi citada e apresentou contestação as fls. 47. Suscita, em preliminar, a ilegitimidade ativa. No mérito, nega que a propaganda fora com intenção de enganar ou prejudicar o consumidor. Esclarece que lançou promoção com desconto de R$ 800,00 para consumidores de outras operadoras que adquirissem linha celular pós-paga da Vivo, com prazo de validade de 19/12/05 a 05/1/06, sendo que resolveu prorrogar a propaganda até 30/6/03, em razão do sucesso que teve. Diz que apesar de não ter atualizado a propaganda, todos clientes que compareceram a loja em data posterior a 15/1/06 puderam contrastar se valendo da promoção. Pede a improcedência dos pedidos. Apresentou documentos de fls. 49/77. Réplica da autora as fls. 80. O processo foi saneado as fls. 100. Audiência preliminar as fls. 106. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 2ª VARA CÍVEL
É o relatório. DECIDO.
Desnecessária a dilação probatória, uma vez que a questão de mérito é preponderantemente de direito e pode ser analisada com base nos documentos apresentados, autorizando o julgamento antecipado, na forma do inciso I, art. 330 do Código de Processo Civil. Preliminares superadas, já que foram apreciadas e rejeitadas por ocasião do saneador (fls. 100), decisão contra a qual não se insurgiram as partes. No mérito, o ponto controvertido reside tão-somente em verificar se a propaganda feita pela ré, mediante outdoor, fixado ao lado do prédio sede da empresa, caracteriza, ou não, publicidade enganosa. Como se vê as fls. 38/39, a propaganda convida consumidores a adquirir linha telefônica móvel da ré, no plano pós-pago, com desconto de até R$ 800,00, entretanto, em letras menores, quase imperceptíveis, informa o prazo de validade, a saber, 19/12/05 a 15/01/06. Ocorre que, mesmo com a validade expirada há muito tempo, ainda assim a requerida manteve o outdoor publicitário, o que acabou induzindo consumidores desavisados a erro. A requerida justifica que a propagando não foi retirada porque a promoção fez muito sucesso e acabou sendo prorrogada, todavia, não comprovou o alegado. Nem quando autorizada a apresentar tais provas, mesmo depois de precluso o momento devido, ainda assim não trouxe nenhum documento corroborando o alegado. Mesmo que assim não fosse, não me parece crível que a requerida, diante do sucesso da promoção, não teria a cautela de corrigir exatamente a data de validade da promoção, a fim de evitar a perda de potenciais clientes. No caso, não restam dúvidas de que a requerida deixou de prestar informações precisas e completas a consumidores, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, art. 6º, incisos III e IV, art. 20, caput, e parágrafo 2º, todos do CDC. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 2ª VARA CÍVEL
A propósito, Ada Pellegrini Grinover ensina que “Em linhas gerais, o novo sistema pode assim ser resumido: não se exige prova de enganosidade real, bastando a mera enganosidade potencial (“capacidade de indução em erro”); é irrelevante a boa-fé do anunciante, não tendo importância o seu estado mental, uma vez que a enganosidade, para fins preventivos e reparativos, é apreciada objetivamente; alegações ambíguas, parcialmente verdadeiras ou até literalmente verdadeiras podem ser enganosas” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Ed. Forense Universitária, 2ª ed., p. 193).
Quanto ao abalo moral causado a consumidores e seu valor, ressalta-se que no caso em tela o dano moral decorre da publicidade enganosa, que reflete sobre a honra dos consumidores, que tiveram sua boa-fé ludibriada em razão da frustração sofrida. Assim, sopesando as duas funções da indenização, a compensatória e a pedagógico-repressiva, bem como, as condições pessoais das partes, revela-se suficiente o valor de R$ 15.000,00. Em que pese o reconhecimento de publicidade enganosa praticada pela ré, não vejo como impor a contrapropaganda pleiteada pela autora, eis que extremamente gravosa à imagem da empresa, como bem analisado as fls. 40. O objetivo da "contrapropaganda" é o de corrigir a informação e assim evitar que o consumidor não tenha conhecimento dos riscos a que está exposto, ou que não tenha conhecimento das providências e das cautelas que deve tomar em razão desses riscos. Sua finalidade é exatamente eliminar o defeito da informação, e não penalizar o fornecedor, ou acarretar-lhe dano a imagem. Que é o aconteceria caso a contrapropaganda fosse efetivada. O caso em análise é sui generis porque trata de manutenção de propaganda com prazo de validade expirado, razão porque apenas a retirada do outdoor já atingiu a finalidade de evitar riscos e danos aos consumidores. Um abuso não justifica a prática de outro. Por fim, quanto aos honorários, a isenção prevista no art. 18 da Lei nº. 7.347/85, bem como no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, se refere apenas à associação autora, não sendo caso de extensão para a empresa requerida. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 2ª VARA CÍVEL
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS DE PERITO. ART. 18 DA LEI 7.347/85. ISENÇÃO. PRIVILÉGIO DA PARTE AUTORA QUE NÃO SE ALCANÇA O PÓLO PASSIVO. 1. A jurisprudência deste Sodalício tem oferecido interpretação restritiva ao privilégio processual, limitando-o ao autor da ação, tal como ocorre na ação popular. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Não se mostraria razoável estender o benefício àqueles que se encontram no pólo passivo da relação processual, porquanto, o legislador objetivou, em verdade, facilitar a proteção dos interesses transindividuais em juízo, por meio da ação civil pública. O réu dessa modalidade de ação deve, pois, custear antecipadamente as despesas processuais a que der causa. 3. Recurso especial provido. (STJ. Recurso Especial nº. 858.498/SP. Segunda Turma, relator Ministro Castro Meira, julgado em 26/09/2006, publicado em 04/10/2006).
DISPOSITIVO. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido feito pela Associação Cidade Verde em desfavor da Teleron Celular S.A. (VIVO), confirmo a tutela antecipada as fls. 41, no que toca a retirada definitiva do anúncio e CONDENO a requerida ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigido a partir de hoje, cujo valor deverá ser recolhido em favor do Fundo gestor dos Interesses Difusos Lesados. CONDENO a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da ação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º do CPC. Resolvo o feito, com análise do mérito, na forma do art. 269, I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 12 de junho de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta
DEZ ANOS
7/12/2008 16:27:27
Há Dez anos, foi fundada a Associação Cidade Verde, localizada na Av. Presidente Dutra, subesquina com a Rua Duque de Caxias. Atendimento feito por pessoas que compreendem que a defesa do consumidor faz parte da construção da cidadania e que o papel de uma associação de defesa de consumidores é de orientar e informar o consumidor sobre seus direitos.. Nesse curto período foram atendidas centenas de pessoas, todas orientadas a buscar nos Órgãos de Governo a solução para as suas demandas. Em algumas ocasiões precisou da intervenção direta da Associação para ir buscar os direitos de seus associados junto ao Poder Judiciário através de Ações Civis Públicas e Mandados de Segurança. Embora tenhamos ainda problemas com energia elétrica, planos de saúde, telefonia, inclusão do nome do consumidor no SERASA ou SPC de forma indevida, cobranças abusivas, etc, podemos de alguma forma comemorar estes DEZ ANOS, haja vista que avanços tivemos. Hoje o consumidor de nosso Estado de Rondônia está mais preparado para perceber quando está sendo enganado e está mais bem informado. A imprensa nesses DEZ ANOS da criação da Associação Cidade Verde foi a grande parceira, possuindo hoje na televisão, no rádio e no jornal tradicional e eletrônico, profissionais que sabem levar a informação de forma a ajudar o consumidor a buscar um produto ou um serviço com melhor preço e melhor qualidade. Aos advogados que de forma voluntária nos ajudaram na defesa do consumidor, fica também a nossa gratidão, esperando que outros venham a somar, já que cada vez mais a luta pelos direitos do consumidor faz parte da construção de nossa cidadania.
Paulo Xisto-Presidente da Associação Cidade Verde
EM RITMO MAIS LENTO
30/11/2008 14:58:36
Construção civil deve sofrer desaceleração em 2009 por efeito da crise financeira internacional. Para quem vai comprar, o setor anuncia: opções de imóveis e de crédito imobiliário não devem faltar no ano que vem .Um ano com muitos lançamentos, mas em menor número do que 2008. Essa é a expectativa do setor da construção civil para o próximo ano. Apesar de a crise financeira mundial ter gerado uma série de incertezas nesse segundo semestre, construtores l garantem: não vão parar de produzir. Segundo o Sindicato da Indústria da Construção Civil no Paraná (Sinduscon-PR), o setor deve crescer entre 5% e 6% (nacionalmente) em 2009. Número abaixo dos 10% de crescimento esperados para 2008, mas ainda bem visto pelos empresários. Retrospectiva Nos últimos dois anos, o setor da construção civil saiu de um longo período de estagnação para se tornar um dos carros-chefe da economia brasileira. Início de 2007: a combinação de economia estabilizada e aumento da oferta de crédito iniciou um processo de aquecimento do setor da construção. Primeiro semestre de 2007: grandes construtoras abriram capital na bolsa de valores e expandiram os locais de atuação. A MRV, Abyara e Gafisa passaram a atuar em Curitiba. Fim de 2007 e início de 2008: com o cenário já aquecido, 2008 foi recebido como o “ano da construção civil”. Bancos ampliaram suas ofertas de crédito e prazos de pagamento. Setembro de 2008: o sistema imobiliário norte-americano estoura uma crise financeira mundial. No Brasil, as primeiras a sentirem os efeitos foram as construtoras e incorporadoras com investimento estrangeiro. Muitas cancelaram lançamentos e se desfizeram de terrenos. Oferta de crédito Quem pretende comprar um imóvel no ano que vem, deverá encontrar poucas modificações no cenário da concessão de crédito imobiliário. É o que diz José Pereira Gonçalves, superintendente da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário (Abecip), que esteve em Curitiba participando do evento realizado pelo Sinduscon-PR para discutir perspectivas para o setor nos próximos dois anos. Leia a matéria completa As perspectivas para a construção civil nos próximos dois anos foi discutida esta semana em evento promovido pelo Sinduscon-PR. Na ocasião, o presidente da entidade, Hamilton Pinheiro Franck, apontou vários motivos para que os empresários não parem de construir. O crédito, mola propulsora do aquecimento do mercado nos últimos dois anos, é o principal deles. “Temos certeza de que não vai faltar crédito, porque as nossas principais fontes são a caderneta de poupança e o fundo de garantia (que sempre arrecadam, independentemente de percalços econômicos).” Com crédito disponível, Franck acredita que o consumidor continuará investindo em imóveis. Outro ponto, diz Franck, é o perfil das construtoras que atuam aqui. Segundo ele, as empresas locais ainda são as que constróem a maioria dos empreendimentos da cidade. “Elas mantiveram seus lançamentos dentro de uma tradição. Aceleraram um pouco em função do momento do mercado, mas sem exageros”, avalia. Já outras regiões devem sofrer mais. Em São Paulo, por exemplo, foram as grandes empresas com capital aberto (que recebem investimento estrangeiro) que mais construíram nos últimos anos. “As nacionais chegaram aqui fazendo lançamentos em massa. São esses empreendimentos que serão reduzidos. As empresas locais devem manter suas obras e até aumentar um pouco.” Os lançamentos das “pequenas”, diz o presidente do Sinduscon-PR, já é capaz de suprir o mercado curitibano para o próximo ano. A Baú Construtora afirma que continuará construindo.“Essa crise não nos pegou em um momento de super oferta, mas em um momento em que se estava começando a construir mais. Em Curitiba, o aquecimento começou atrasado, diferentemente de São Paulo e Porto Alegre. Conseguimos manter o ritmo de velocidade de vendas, porque a oferta e a demanda estão equilibradas”, diz Normando Baú, presidente da empresa. Outra que promete não fazer grandes alterações em suas estratégias para o próximo ano é a Casteval, especializada na construção de condomínios horizontais. “As coisas mudaram um pouco, mas não se pode parar. Tem de continuar no mercado. Quem parar ficará para trás”, diz o sócio-diretor Osvaldir Benato. Opinião semelhante é a de Fernando Thá, diretor comercial da imobiliária Thá – pertencente ao Grupo Thá. “Como atuo também com outras empresas, percebo que todas estão mantendo suas atividades sem grandes mudanças”, comenta. “A Thá lançará no próximo mês um empreendimento grande, com 900 unidades, no Atuba, destinado à classe de menor renda”, adianta, afastando qualquer receio da crise. Incertezas O comportamento dos consumidores no próximo ano, porém, ainda é motivo de incerteza e discussão entre profissionais que analisam o setor. Embora os construtores estejam otimistas e já tenham anunciado que não pretendem parar de construir, ainda não se sabe de que forma a crise poderá afetar o bolso dos consumidores e refletir na venda dos imóveis (tanto novos quanto usados). Para o presidente do Sindicato da Habitação e Condomínios do Paraná (Secovi-PR), Luiz Carlos Borges da Silva, a crise não deve diminuir o número de imóveis comercializados no ano que vem. Pelo contrário. O profissional diz que, graças a ela, os imóveis passarão a ser mais procurados como opção de investimento. “Em todos os momentos da história quando existe uma turbulência, as pessoas procuram ativos mais seguros. Os imóveis são a melhor escolha, porque não perdem o valor”, opina. O Secovi-PR estima que o crescimento do setor das imobiliárias em 2009 será de 20% em relação a este ano. O presidente do Conselho Regional de Economia do Paraná (Corecon), Carlos Magno Bittencourt, considera que “o Brasil não é uma ilha e a crise irá atingir o bolso do consumidor”. O economista diz que a economia brasileira poderá se abalar, mesmo com todos os esforços do Banco Central. Nesse caso, a classe média (que o profissional define como famílias com ganho entre R$ 1,5 mil e R$ 6 mil) é quem mais vai perder em poder de compra, deixando de adquirir imóveis. “A tendência é que o mercado se acomode. Com menos gente comprando, haverá sobra de imóveis. Isso pode provocar uma queda nos preços no curto prazo (ainda nos primeiros três meses do ano)”.
CELULARES
23/8/2008 13:05:50
A perspectiva de aumento da competição na telefonia móvel, aberta pelo avanço das operadoras sobre novos mercados e pela portabilidade numérica, pode definir um novo patamar de tarifas. Mas esta situação não deve afetar negativamente os balanços das operadoras, avaliam especialistas. Primeiro porque os preços mais baixos tendem a incentivar o consumo, acredita o presidente da consultoria Teleco, Eduardo Tude, para quem a tendência de preços mais palatáveis no celular já está delineada. “O ciclo de redução de tarifas vem há pelo menos um ano, mas deve se aprofundar agora”, afirma. Além disso, de acordo com a analista de telecomunicações da corretora Ativa, Luciana Leocádio, como a maior parte dos descontos se dá nas chamadas entre clientes da mesma operadora, e não em ligações para fora da rede, as empresas têm mais condições de gerenciar seus custos. Operadoras vêem risco de fraudes O presidente da operadora Telefônica, Antonio Carlos Valente, disse ontem que, se a portabilidade numérica for implantada sem uma “conclusão satisfatória dos testes”, poderá facilitar a prática de fraudes no sistema telefônico. A Telefônica foi uma das empresas que solicitou à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) o adiamento da nova regra para janeiro de 2009. A portabilidade permitirá aos usuários de telefonia fixa e móvel mudar de operadora sem ter de trocar o número do telefone. Pelo cronograma da Anatel, a medida começa a vigorar em 1º de setembro em oito DDDs – o único do Paraná incluído na primeira etapa é o 43, da região de Londrina. A partir daí, a portabilidade seria aplicada gradualmente em todo o país até o 1º de março de 2009. “Eu alertaria com relação à possibilidade de fraudes inclusive de caráter criminoso e também com a figura da rastreabilidade. Todos nós sabemos que existem situações em que são feitos acompanhamentos de pessoas. Precisamos ter confiança absoluta que os testes não vão permitir desconfortos para as pessoas”, disse Valente. O presidente da Oi, Luiz Eduardo Falco, reforçou que a regra só deve entrar em vigor quando os testes forem exauridos. “Só saberemos os resultados no último dia. Acho que as empresas têm se esforçado bastante [nos testes].” Saiba mais TIM, Vivo, Claro e Oi são suspeitas de dificultar concorrência Para a analista setorial da Fator Corretora, Jacqueline Lison, o declínio das tarifas será gradual, embora inevitável, uma vez que as operadoras precisam de escala e têm à sua disposição um mercado “muito aquecido”. Muitos eventos prenunciam este movimento. A entrada da Oi e da Aeiou em São Paulo, que prometem tarifas inferiores às praticadas por Vivo, TIM e Claro, tem tudo para esquentar as promoções de minutos. A competição também será instigada pelo avanço de Vivo e Claro sobre outras áreas de cobertura – Nordeste e Norte do país, respectivamente –, completando a lacuna no território nacional. Outro impulso virá da portabilidade numérica, recurso que deve funcionar a pleno vapor em 2009 e permitirá ao usuário manter o número de telefone em caso de troca de operadora. “A competição como existe hoje dá um bom empurrão e a portabilidade dará o golpe final, pois, além de preços melhores, levará o mercado a uma maior eficiência dos serviços”, destaca Luciana Leocádio, da corretora Ativa. No segundo trimestre, as operadoras móveis aproveitaram os dias das Mães e dos Namorados para testar a receptividade dos usuários a tarifas menores, estratégia que gerou um aumento considerável de tráfego na rede móvel. A quantidade mensal de minutos por usuário (MOU) cresceu 17,5% em 12 meses, para 94 minutos. As tarifas promocionais e, principalmente, o forte ingresso de assinantes acabaram por reduzir a receita média por assinante (ARPU, na sigla em inglês) no segundo trimestre, situação comum a todas as operadoras nesse intervalo, com exceção da Oi. O gasto médio de usuários atingiu R$ 27,17, com 7,4% de baixa em relação a igual período de 2007. O forte ingresso de clientes deu grande contribuição à queda do ARPU, que é a receita de serviços, líquida de impostos, dividida pelo número médio de usuários Juntas, Vivo, TIM, Claro e Oi receberam 7 milhões de novos assinantes no segundo trimestre, bem acima dos 4,5 milhões de usuários adicionados à base nos três primeiros meses do ano. Receita em queda Para a analista setorial da corretora Brascan, Beatriz Batelli, a tendência é de que o ARPU continue encolhendo, já que o mercado buscará espaço entre a população de menor poder aquisitivo, onde o uso do celular ainda não está satisfatoriamente disseminado. “Isso pode trazer mais assinantes de sistemas pré-pagos e, conseqüentemente, um ARPU menor”, ressalta. Na tentativa de sustentar as receitas em um cenário de concorrência maior e queda de preços, além de apostar em produtos com valor agregado, como transmissão de dados, as operadoras terão de ser mais seletivas e rigorosas em sua política de crédito. “As promoções vão ser mais concentradas nas datas fortes para o comércio e o investimento em qualidade e serviços tende a crescer”, acredita Jaqueline Lison, da Fator Corretora. Na avaliação da especialista, embora os preços pesem bastante na decisão do consumidor, a qualidade dos serviços é que definirá a conquista do cliente. “Não adianta ter preço matador se o cliente fica na mão toda vez que vai usar o celular. Ganha quem oferecer o preço adequado com qualidade de serviços.”
MELHORIA DO TRÂNSITO EM PORTO VELHO
20/7/2008 16:13:45
Importante a distinção entre Transporte, Tráfego e Trânsito. Quando se fala em trânsito, leva-se em conta o ato de caminhar, movimento de veículos e de pedestres.Com a experiência de ter dirigido o Departamento Estadual de Trânsito, em vários anos em vários governos, é que ofereço algumas propostas que devem ser implementadas pela Prefeitura 1ª. Criação de rotas alternativas, diminuindo o fluxo de ruas e avenidas, criando novas opções para o motorista; 2ª. Proibição de estacionamento de veículos de carga no anel central da cidade em horários não compatíveis com o maior fluxo de veículos naquelas vias; 3ª. Mapear a cidade e verificar os pontos de estrangulamento; 4ª Corredores exclusivos para transporte coletivo; 5ª Criação de órgão técnico para diagnosticar os problemas do trânsito de Porto Velho, como defender a construção de obras que objetivem a sinergia adequada para possibilitar um trânsito mais seguro e ágil. Adequação a um urbanismo que tenha em seu trânsito um componente positivo e um transporte de massa que estimule o cidadão a deixar seu veículo em casa e usar o transporte coletivo. 6ª. Massificação de campanhas educativas (motos&bicicletas); 7ª. Implantação de Serviço de Boletim de Trânsito; (câmeras instaladas com o objetivo de informar sobre o trânsito); 8ª. Reestruturação da Jarí; 9ª. Desobstrução de calçadas; e 10ª. Obras viárias objetivando a fluidez do trânsito. São eixos importantes para uma reestruturação do trânsito de nossa capital, que certamente impactará positivamente a nova gestão do Prefeito. Paulo Xisto-Presidente da Associação Cidade Verde
NA HORA DE COMPRAR SEU IMÓVEL - I
20/7/2008 16:05:16
O setor imobiliário em Porto Velho continua aquecido, favorecendo os bons negócios, mas o consumidor deve tomar os seguintes cuidados no momento da aquisição do imóvel: 01- exija certidão negativa (IPTU) junto a Prefeitura Municipal; 02- verifique se o imóvel está situado em uma área que é atendida por serviços públicos (água-energia-telefonia, transporte coletivo, etc); 03- certifique-se sobre a regularidade do corretor, entrando em contato com o Conselho Regional de Imóveis (Creci); 04- se estive comprando um imóvel na planta, verifique se há terrenos vazios ao lado, poderá haver construção futuramente que irá desvlorizar seu imóvel; 05- verifique o valor do condomínio de seu futuro imóvel. Na próxima semana daremos outras dicas, para que você compre seu imóvel, até lá. Paulo Xisto Presidente da Associação Cidade Verde
LEI SECA
7/7/2008 19:49:58
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI Nº 11.705, DE 19 JUNHO DE 2008. | Mensagem de Veto Conversão da Medida Provisória nº 415, de 2008 | Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que ‘institui o Código de Trânsito Brasileiro’, e a Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool, e da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para obrigar os estabelecimentos comerciais em que se vendem ou oferecem bebidas alcoólicas a estampar, no recinto, aviso de que constitui crime dirigir sob a influência de álcool. Art. 2o São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local. § 1o A violação do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). § 2o Em caso de reincidência, dentro do prazo de 12 (doze) meses, a multa será aplicada em dobro, e suspensa a autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de até 1 (um) ano. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo em área urbana, de acordo com a delimitação dada pela legislação de cada município ou do Distrito Federal. Art. 3o Ressalvado o disposto no § 3o do art. 2o desta Lei, o estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em terreno contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, que inclua entre suas atividades a venda varejista ou o fornecimento de bebidas ou alimentos, deverá afixar, em local de ampla visibilidade, aviso da vedação de que trata o art. 2o desta Lei. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais). Art. 4o Competem à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 2o e 3o desta Lei. § 1o A União poderá firmar convênios com Estados, Municípios e com o Distrito Federal, a fim de que estes também possam exercer a fiscalização e aplicar as multas de que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei. § 2o Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal ou ente conveniado comunicará o fato ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT ou, quando se tratar de rodovia concedida, à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para a aplicação da penalidade de suspensão da autorização de acesso à rodovia. Art. 5o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes modificações: I - o art. 10 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII: “Art. 10. ....................................................................... ............................................................................................. XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça. ...................................................................................” (NR)
II - o caput do art. 165 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. ...................................................................................” (NR)
III - o art. 276 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código. Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.” (NR)
IV - o art. 277 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 277. ..................................................................... ............................................................................................. § 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.” (NR)
V - o art. 291 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 291. ..................................................................... § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). § 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.” (NR)
VI - o art. 296 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.” (NR)
VII - (VETADO) VIII - o art. 306 passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: ............................................................................................. Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” (NR)
Art. 6o Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou superior a meio grau Gay-Lussac. Art. 7o A Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4o-A: “Art. 4o-A. Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção.”
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9o Fica revogado o inciso V do parágrafo único do art. 302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997. Brasília, 16 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Alfredo Nascimento Fernando Haddad José Gomes Temporão arcio Fortes de Almeida Jorge Armando Felix
LEI AMBIENTAL
11/5/2008 13:46:39
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, promulgou a Lei de nº. 1.878 que dispõe sobre a instalação de empreendimentos nas suas bacias mananciais. A Lei proíbe a instalação e funcionamento em um raio de quarenta metros, contados das margens das nascentes, olhos d’água, das bacias mananciais, de empreendimentos como: indústrias poluentes, fecularias, destilarias de álcool, químicas, matadouros e cortumes. Proíbe ainda atividade extrativista vegetal e mineral, estabelecimentos hospitalares, de comércio atacadista e varejista, cemitérios, depósitos de lixo, aterro sanitário, parcelamento do solo, construção de conjuntos habitacionais, condomínios residenciais e comerciais, centros de compras, agropecuária intensiva, hortifruticultura que envolva aplicação de herbicidas e fertilizantes químicos, suinocultura intensiva e depósitos de resíduos tóxicos. A Lei proíbe as atividades até mesmo em construção, determinando sua paralisação sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e daqueles empreendimentos já construídos determina o seu não funcionamento até a sua regularização as disposições da Lei. O Parlamento Rondoniense acertou na forma, fez uma Lei que protege o Estado e o seu Povo de atividades poluentes, nocivas a saúde e adequada a Lei Federal e as Normas Constitucionais. A Casa de Leis, fez a sua parte, agora cabe as forças vivas da sociedade exigirem o cumprimento e a efetividade desta Lei
CONSIGNAÇÕES
3/5/2008 23:39:56
Semana passada uma servidora pública estadual me ligou para pedir ajuda quanto a um empréstimo que havia feito para que fosse consignado em sua folha de pagamento. Perguntei a ela qual a financeira que teria feito o empréstimo? Ela me respondeu que não sabia, já que o corretor tirou de sua pasta uma dúzia de financeiras e disse-lhe que recomendava uma que ela não lembrava o nome, em razão dos juros serem menores. Perguntei a servidora se ela tinha uma cópia do contrato. A Servidora me respondeu que chegou a pedir ao corretor, mas este disse que só poderia fornecer depois de assinado pela empresa, e que demoraria algumas semanas. Disse ainda o corretor à servidora para que ela assinasse em branco, porque o contrato só poderia ser preenchido a máquina e não poderia ter rasuras, e o empréstimo sairia mais rápido. E assim foi feito. A servidora com contas para pagar, na iminência de ir parar no SPC ou Serasa, assinou o contrato em branco. Bem, esse seria um problema de uma servidora, mas infelizmente não o é. É um problema de milhares de consumidores que fazem empréstimos para consignar em sua folha de pagamento e movidos pelas agruras de ficar sem crédito e com restrições em seus cartões de crédito e no sistema financeiro, acabam sendo vítimas fáceis para banqueiros inescrupulosos e corretores de financiamento ávidos por comissões. Os contratos são assinados em branco, sem saber o valor final das prestações, sem saber o número de prestações, sem constar no contra-cheque o número de prestações que faltam , e tudo com o beneplácito do órgão da administração estadual. responsável pela autorização das consignações. Vivemos em uma sociedade que exige o nome limpo na praça, o funcionário envergonhado, vulnerável, não querendo receber a visita de cobradores ou de oficial de justiça, é vítima e deve ser protegido, pelo menos com o financiamento de uma financeira idônea e com informações claras ao consumidor, sobre a taxa de juros, o número de prestações, etc. Amanhã em uma batalha judicial, a financeira vem com um caminhão de papel assinado pelo servidor, que na hora do desespero vendeu a alma ao diabo.
VENDA DE IMÓVEIS - INCORPORADORAS
1/5/2008 12:34:14
Infelizmente, começa a ser comum as reclamações de consumidores que adquirem imóveis na planta. Mesmo com uma legislação protegendo o consumidor (Código do Consumidor, Código Civil, Lei nº. 4.591/64, Lei nº. 10.391/2004 e Súmula nº. 308 do STJ), ainda é comum incorporadores submeterem o consumidor a contratos eivados de cláusulas nulas, deixando o consumidor em uma situação de vulnerabilidade. Normalmente as incorporadoras não sofrem nenhuma fiscalização, tem por hábito hipotecar o terreno e as unidades habitacionais dando como garantia o imóvel financiado, submetem o consumidor a contrato de adesão repleto de cláusulas abusivas que ferem o princípio da boa-fé objetiva, entre elas a cláusula de “presunção de conhecimento”, etc. Para cumprir a Lei deve a incorporadora registrar seu empreendimento na matrícula do imóvel do Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, somente após essa formalidade, a qual é relevante, pois poderá o consumidor ou o corretor saber algumas informações que ali deverão estar transcritas de forma clara e transparente, poderá então ser iniciada as vendas das unidades habitacionais do empreendimento aos consumidores. De regra, a informação é a grande arma do consumidor. Antes de “fechar” um negócio deve o consumidor verificar qual é a situação econômica da empresa incorporadora, da construtora, ler o contrato, ler o memorial descritivo registrado no Cartório de Registro de Imóveis e preventivamente deve consultar um advogado especializado em direito imobiliário.
OLHÕES
19/4/2008 01:00:14
Esse foi um apelido dado aos medidores da CERON que ficam dependurados nos postes, na zona norte da cidade, nos bairros São Sebastião, Costa e Silva, Conquista, Milagres, Pedacinho de Chão, Liberdade, São João Bosco e Milagres. Os medidores foram retirados das residências dos moradores daqueles bairros, sob a acusação de que as pessoas que lá residem, furtam energia, acusação esta, que o Tribunal de Justiça de Rondônia já tem consolidado entendimento de inúmeras falhas nos apuratórios administrativos da CERON, para comprovar tais acusações. Fica a cada dia mais difícil para a CERON atropelar os direitos do consumidor, ainda mais agora, após uma articulação da Associação Cidade Verde com a Assembléia Legislativa, que resultou em UMA GRANDE VITÓRIA DO CONSUMIDOR. Após várias ações na Justiça propostas pela ACV, para demonstrar a ilegalidade dos medidores de energia elétrica “olhões”, a Assembléia Legislativa acolheu parecer do Deputado Valter Araújo, criando a Lei de nº. 1879 de 14 de abril de 2008, a qual determina: os medidores de energia elétrica, de gás e de água, deverão estar instalados em local visível e de fácil acesso aos consumidores na parte interna da propriedade onde se realiza o consumo. As concessionárias terão prazo de 120 (cento e vinte) dias para adaptarem-se à Lei, sob pena de terem que indenizar o consumidor, bem como ficando os custos das instalações por conta das concessionárias. As ações civis públicas promovidas pela ACV continuarão a tramitar na Justiça, com o objetivo de, ao final, declarar nulas as faturas encaminhadas às residências dos consumidores, haja vista flagrante vicio na origem, agora formalmente evidenciada pela referida Lei. Paulo Xisto – Presidente da ACV
QUER EMAGRECER?
14/4/2008 16:05:53
Promessas de ficar magrinha, de forma fácil, sem nenhum sacrifício, basta tomar aquela sopinha de gosto horrível que você vai virar uma Gisele. O pior é aquelas moças e rapazes entregando panfleto: eles vão entregando para seu público alvo, você passa e olham para você- pronto, te pegaram. Ser gordo ou gorda até que não é tão ruim assim, o que chateia mesmo é dizerem que você é gordo.Ah! isso dá raiva. Nessa ditadura da magreza, acabamos nos tornando vítimas de propagandas enganosas, que nunca serão realizadas, e a razão é simples: o gordo gosta mesmo é de comer. Você se lembra de alguém que emagreceu tomando aquelas sopinhas? Sim, mas depois volta a engordar, porque aquelas sopinhas são intragáveis. Então, tudo é uma grande mentira, esses produtos emagrecedores, fazem é mal, ainda mais quando são tomados sem um acompanhamento de um especialista da área de saúde e que preferencialmente também não vendam essas sopinhas. Se o consumidor quiser emagrecer, deve começar a comer menos e a praticar exercícios. Procure seu médico ou nutricionista.
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
14/4/2008 16:02:29
O Tribunal de Justiça de Rondônia julgou ilegal a Contribuição de Iluminação Pública (Diário da Justiça nº. 064 de 08 de abril de 2008), confirmando vários outros julgados que no mesmo sentido reconheceram a ilegalidade, em razão de estar na mesma base de cálculo o consumo de energia elétrica, aonde o consumidor paga o ICMS e a Contribuição de Iluminação Pública, configurando desta forma a bitributação e conseqüentemente a inconstitucionalidade da arrecadação. A partir da publicação do acórdão que reconheceu a ilegalidade da cobrança da CIP (Contribuição de Iluminação Pública), fica o consumidor desobrigado a pagá-la, ensejando a obrigação de fazer para que a CERON a retire de sua fatura, sob pena de ser questionada em juízo por querer cobrar algo declarado ilegal.
MEU CELULAR NÃO FUNCIONA - AZAR OSEU
14/4/2008 16:01:07
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