Paulo Xisto - é Presidente da Associação Cidade Verde, entidade de Defesa de Consumidores, fundada em 1998

MELHORIA DO TRÂNSITO EM PORTO VELHO
20/7/2008
 
NA HORA DE COMPRAR SEU IMÓVEL - I
20/7/2008
 
LEI SECA
7/7/2008
 
LEI AMBIENTAL
11/5/2008
 
CONSIGNAÇÕES
3/5/2008
 
VENDA DE IMÓVEIS - INCORPORADORAS
1/5/2008
 
OLHÕES
19/4/2008
 
QUER EMAGRECER?
14/4/2008
 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
14/4/2008
 
MEU CELULAR NÃO FUNCIONA - AZAR OSEU
14/4/2008
 
INCONSTITUCIONALIDADE
13/4/2008
 
NEPOTISMO
25/3/2008
 
CIDADE VERDE X BANCOS
23/3/2008
 
Tribunal Milionário
6/3/2008
 
OVO DE PÁSCOA
28/2/2008
 
MELHORIA DO TRÂNSITO EM PORTO VELHO
20/7/2008 16:13:45  

         Importante a distinção entre Transporte, Tráfego  e Trânsito. Quando se fala em trânsito, leva-se em conta o ato de caminhar, movimento de veículos e de pedestres.

Com a experiência de ter dirigido o Departamento Estadual de Trânsito, em vários anos  em vários governos, é que  ofereço algumas propostas que devem ser implementadas pela Prefeitura

 

1ª. Criação de rotas alternativas, diminuindo o fluxo de ruas e avenidas, criando  novas opções para o motorista;

2ª. Proibição de estacionamento de veículos de carga no anel central da cidade em  horários não compatíveis com o maior fluxo de veículos  naquelas vias;

3ª. Mapear a cidade e verificar os pontos de estrangulamento;

4ª Corredores exclusivos para transporte coletivo;

5ª Criação de órgão técnico para diagnosticar os problemas do trânsito de Porto Velho, como defender a construção de obras que objetivem a sinergia adequada  para possibilitar um trânsito mais seguro e ágil. Adequação a um urbanismo que  tenha em seu trânsito um componente positivo e um transporte de massa que  estimule o cidadão a deixar seu veículo em casa e usar o transporte coletivo.

6ª. Massificação de campanhas educativas (motos&bicicletas);

7ª. Implantação de Serviço de Boletim de Trânsito; (câmeras instaladas com  o objetivo de informar sobre o trânsito);

8ª. Reestruturação da Jarí;  

.  Desobstrução de calçadas; e

10ª. Obras viárias objetivando a fluidez  do trânsito.

 

     São eixos importantes para uma reestruturação do trânsito de nossa capital, que certamente impactará positivamente a nova gestão do Prefeito.

 

   Paulo Xisto-Presidente da Associação Cidade Verde

 

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NA HORA DE COMPRAR SEU IMÓVEL - I
20/7/2008 16:05:16  

 

 

        O setor imobiliário em Porto Velho continua aquecido, favorecendo os bons negócios, mas o consumidor deve tomar os seguintes cuidados no  momento da aquisição do imóvel:

 

        01- exija certidão negativa (IPTU) junto a Prefeitura Municipal;

        02- verifique  se o imóvel está situado em uma área que é atendida

              por serviços públicos (água-energia-telefonia, transporte coletivo,

              etc);

        03- certifique-se sobre a regularidade do corretor, entrando em

              contato com o Conselho Regional de Imóveis (Creci);

        04- se estive comprando um imóvel na planta, verifique se há terrenos

              vazios ao lado, poderá haver construção futuramente  que irá

              desvlorizar seu imóvel;

        05- verifique o valor do condomínio de seu futuro imóvel.

 

        Na próxima semana daremos outras dicas,   para que você compre seu imóvel, até lá.

 

Paulo Xisto

Presidente da Associação Cidade Verde

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LEI SECA
7/7/2008 19:49:58  

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.705, DE 19 JUNHO DE 2008.

Mensagem de Veto

Conversão da Medida Provisória nº 415, de 2008

Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que ‘institui o Código de Trânsito Brasileiro’, e a Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool, e da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para obrigar os estabelecimentos comerciais em que se vendem ou oferecem bebidas alcoólicas a estampar, no recinto, aviso de que constitui crime dirigir sob a influência de álcool. 

Art. 2o  São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local. 

§ 1o  A violação do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 

§ 2o  Em caso de reincidência, dentro do prazo de 12 (doze) meses, a multa será aplicada em dobro, e suspensa a autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de até 1 (um) ano. 

§ 3o  Não se aplica o disposto neste artigo em área urbana, de acordo com a delimitação dada pela legislação de cada município ou do Distrito Federal. 

Art. 3o  Ressalvado o disposto no § 3o do art. 2o desta Lei, o estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em terreno contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, que inclua entre suas atividades a venda varejista ou o fornecimento de bebidas ou alimentos, deverá afixar, em local de ampla visibilidade, aviso da vedação de que trata o art. 2o desta Lei. 

Parágrafo único.  O descumprimento do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais). 

Art. 4o  Competem à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 2o e 3o desta Lei. 

§ 1o  A União poderá firmar convênios com Estados, Municípios e com o Distrito Federal, a fim de que estes também possam exercer a fiscalização e aplicar as multas de que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei. 

§ 2o  Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal ou ente conveniado comunicará o fato ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT ou, quando se tratar de rodovia concedida, à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para a aplicação da penalidade de suspensão da autorização de acesso à rodovia. 

Art. 5o  A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes modificações: 

I - o art. 10 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII: 

“Art. 10.  .......................................................................

............................................................................................. 

XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça.

...................................................................................” (NR) 

II - o caput do art. 165 passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: 

Infração - gravíssima; 

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

 Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

...................................................................................” (NR) 

III - o art. 276 passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 276.  Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.

 Parágrafo único.  Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.” (NR) 

IV - o art. 277 passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 277.  .....................................................................

............................................................................................. 

§ 2o  A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. 

§ 3o  Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.” (NR) 

V - o art. 291 passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 291.  ..................................................................... 

§ 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: 

I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 

II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; 

III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). 

§ 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.” (NR) 

VI - o art. 296 passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.” (NR) 

        VII -  (VETADO) 

VIII - o art. 306 passa a vigorar com a seguinte alteração: 

“Art. 306.  Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

............................................................................................. 

Parágrafo único.  O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” (NR)  

Art. 6o  Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou superior a meio grau Gay-Lussac. 

Art. 7o  A Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4o-A: 

“Art. 4o-A.  Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção.” 

Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 9o  Fica revogado o inciso V do parágrafo único do art. 302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997. 

Brasília,  16  de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Alfredo Nascimento
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
arcio Fortes de Almeida
Jorge Armando Felix

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LEI AMBIENTAL
11/5/2008 13:46:39  

      A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, promulgou a Lei de nº. 1.878 que dispõe sobre a instalação de empreendimentos nas suas bacias mananciais.

         A Lei proíbe a instalação  e funcionamento em um raio de quarenta metros, contados das margens das nascentes, olhos d’água, das bacias mananciais,  de empreendimentos como: indústrias poluentes, fecularias, destilarias de álcool, químicas, matadouros e cortumes.

         Proíbe ainda atividade extrativista vegetal e mineral, estabelecimentos hospitalares, de comércio atacadista e varejista, cemitérios, depósitos de lixo, aterro sanitário, parcelamento do solo, construção de conjuntos habitacionais, condomínios residenciais e comerciais, centros de compras, agropecuária intensiva,  hortifruticultura que envolva aplicação de herbicidas e fertilizantes químicos, suinocultura intensiva e depósitos de resíduos tóxicos. 

         A Lei proíbe as atividades até mesmo  em construção, determinando sua paralisação sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais)  e daqueles empreendimentos já construídos determina  o seu não funcionamento até a sua regularização  as disposições da Lei.

         O Parlamento Rondoniense acertou na forma, fez uma Lei que protege o Estado e o seu Povo de atividades poluentes, nocivas a saúde e adequada a Lei Federal e as Normas Constitucionais.

        A Casa de Leis, fez a sua parte, agora cabe as forças vivas da sociedade exigirem o cumprimento e a efetividade desta Lei
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CONSIGNAÇÕES
3/5/2008 23:39:56  

      Semana passada uma servidora pública estadual me ligou para pedir ajuda quanto a um empréstimo que havia feito para que fosse consignado em sua folha de pagamento.

         Perguntei  a ela qual a financeira que teria feito o empréstimo? Ela me respondeu que não sabia, já que o corretor tirou de sua pasta uma dúzia de financeiras  e disse-lhe que recomendava uma que ela não lembrava o nome, em razão dos juros serem menores.

         Perguntei a servidora se ela tinha uma cópia do contrato. A Servidora me respondeu que chegou a pedir ao corretor, mas este disse que só poderia fornecer depois de assinado pela empresa, e que demoraria algumas semanas.

         Disse ainda o corretor à servidora para que ela assinasse em branco, porque o contrato só poderia ser preenchido a máquina e não poderia ter rasuras, e o empréstimo sairia mais rápido.

         E assim foi feito. A servidora com contas para pagar, na iminência de ir parar no SPC ou Serasa, assinou o contrato em branco.

         Bem, esse seria um problema de uma servidora, mas infelizmente não o é. É um problema de milhares de consumidores que fazem empréstimos para consignar em sua folha de pagamento e movidos pelas agruras de ficar sem crédito e com restrições em seus cartões de crédito e   no  sistema financeiro, acabam sendo vítimas fáceis para banqueiros inescrupulosos e corretores de financiamento ávidos por comissões.

         Os contratos são assinados em branco, sem saber o valor final das prestações, sem saber o número de prestações, sem constar no contra-cheque o número de prestações  que faltam , e tudo com o beneplácito do órgão da administração estadual. responsável pela autorização das consignações.

         Vivemos em uma sociedade que exige o nome limpo na praça, o funcionário envergonhado, vulnerável, não querendo receber a visita de cobradores ou de oficial de justiça, é vítima e deve ser protegido, pelo menos  com o financiamento de uma financeira idônea e com informações claras ao consumidor, sobre a taxa de juros, o número de prestações, etc.

         Amanhã em uma batalha judicial, a financeira vem com um caminhão de papel assinado pelo servidor, que na hora do desespero vendeu a alma ao diabo.

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VENDA DE IMÓVEIS - INCORPORADORAS
1/5/2008 12:34:14  

         Infelizmente, começa a ser comum as reclamações de consumidores que adquirem imóveis na planta.

         Mesmo com uma legislação protegendo o consumidor (Código do Consumidor, Código Civil, Lei nº. 4.591/64, Lei nº. 10.391/2004  e Súmula nº. 308 do STJ), ainda é comum incorporadores submeterem o consumidor a contratos eivados de cláusulas nulas, deixando o consumidor em uma situação de vulnerabilidade.

         Normalmente as incorporadoras não sofrem nenhuma fiscalização, tem por hábito hipotecar o terreno e as unidades habitacionais dando como garantia o imóvel financiado, submetem  o consumidor a  contrato de adesão repleto  de cláusulas abusivas que ferem o princípio da boa-fé objetiva, entre elas a cláusula de “presunção de conhecimento”, etc.

         Para cumprir a Lei deve a incorporadora registrar seu empreendimento na matrícula do imóvel do Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, somente após essa formalidade, a qual é relevante, pois poderá o consumidor ou o corretor saber algumas informações que ali deverão estar transcritas de forma clara e transparente, poderá então ser iniciada as vendas das unidades habitacionais do empreendimento aos consumidores.

         De regra, a informação é a grande arma do consumidor. Antes de “fechar” um negócio deve o consumidor verificar qual  é a situação econômica da empresa incorporadora, da construtora, ler o contrato, ler o memorial descritivo registrado no Cartório de Registro de Imóveis e  preventivamente deve consultar um advogado especializado em direito imobiliário.

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OLHÕES
19/4/2008 01:00:14  

Esse foi um apelido dado aos medidores da CERON que ficam dependurados nos postes, na zona norte da cidade, nos bairros São Sebastião, Costa e Silva, Conquista, Milagres, Pedacinho de Chão, Liberdade, São João Bosco e Milagres.

         Os medidores foram retirados das residências dos moradores daqueles bairros, sob a acusação de que as pessoas que lá residem, furtam energia, acusação esta, que o Tribunal de Justiça de Rondônia já tem consolidado entendimento de inúmeras falhas nos apuratórios  administrativos da CERON, para comprovar tais acusações.

         Fica a cada dia mais difícil para  a CERON atropelar os direitos do consumidor, ainda mais agora, após uma articulação da Associação Cidade Verde com a Assembléia Legislativa, que resultou em UMA GRANDE VITÓRIA DO CONSUMIDOR.

         Após várias ações na Justiça propostas pela ACV, para demonstrar  a ilegalidade  dos medidores de energia elétrica “olhões”,  a Assembléia Legislativa acolheu parecer do Deputado Valter Araújo, criando a  Lei de nº. 1879 de 14 de abril de 2008, a qual determina: os medidores de energia elétrica, de gás e de água, deverão estar instalados em local visível e de fácil acesso aos consumidores na parte interna da propriedade onde se realiza o consumo.

         As concessionárias terão prazo de 120 (cento e vinte) dias para adaptarem-se à Lei, sob pena de terem que indenizar o consumidor, bem como ficando os custos das instalações por conta das concessionárias.

         As ações civis públicas promovidas pela ACV continuarão a tramitar na Justiça, com o objetivo de, ao final, declarar nulas as faturas encaminhadas às residências dos consumidores, haja vista flagrante vicio na origem, agora formalmente evidenciada pela referida Lei.

                  

Paulo Xisto – Presidente da ACV

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QUER EMAGRECER?
14/4/2008 16:05:53  

         

 
          Promessas de ficar magrinha, de forma fácil, sem nenhum sacrifício,  basta tomar aquela sopinha de gosto horrível que você vai virar uma Gisele.

        O pior é aquelas moças e rapazes entregando panfleto: eles vão entregando para seu público alvo, você passa e olham para você- pronto,  te pegaram.

        Ser gordo ou gorda até que não é tão ruim assim, o que chateia mesmo é dizerem que você é gordo.Ah!  isso dá raiva.

        Nessa ditadura da magreza, acabamos nos tornando vítimas de propagandas enganosas, que nunca serão realizadas, e a razão é simples: o gordo gosta mesmo é de comer.

        Você se lembra de alguém que emagreceu tomando aquelas sopinhas? Sim, mas depois volta a engordar, porque aquelas sopinhas são intragáveis.

        Então, tudo é uma grande mentira, esses produtos emagrecedores, fazem é mal, ainda mais quando são tomados sem um acompanhamento de um especialista da área de saúde e que preferencialmente também não vendam essas sopinhas. 

        Se o consumidor quiser emagrecer, deve  começar a comer menos e a  praticar exercícios. Procure seu médico ou nutricionista.

 

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ILUMINAÇÃO PÚBLICA
14/4/2008 16:02:29  

 

                                     O Tribunal de Justiça de Rondônia julgou ilegal a Contribuição de Iluminação Pública (Diário da Justiça nº. 064 de 08 de abril de 2008), confirmando vários outros julgados que no mesmo sentido reconheceram a ilegalidade, em razão de estar na mesma base de cálculo o consumo de energia elétrica, aonde o consumidor paga o ICMS  e a Contribuição de Iluminação Pública, configurando desta forma a bitributação e conseqüentemente a inconstitucionalidade da arrecadação.

                           A partir da publicação do acórdão que reconheceu a ilegalidade da cobrança da CIP (Contribuição de Iluminação Pública), fica o consumidor desobrigado a pagá-la, ensejando a obrigação de fazer para que a CERON a retire de sua fatura, sob pena de ser questionada em juízo por querer cobrar algo declarado ilegal.

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MEU CELULAR NÃO FUNCIONA - AZAR OSEU
14/4/2008 16:01:07  

        

                    Quem tem celular já foi parar em uma dessas “assistências técnicas” e com certeza tomou chá de cadeira, teve que voltar várias vezes para tentar recuperar o celular funcionando, já teve que ficar esperando dias e até meses para  que a assistência telefonasse para dizer que o celular estava pronto, enfim é “um mero aborrecimento”.

                    As operadoras faturam muito, a indústria  fatura muito, as assistências técnicas ganham no cansaço e o consumidor que paga essa conta é o único que perde.

                    Os aparelhos são frágeis, os programas funcionam mal, as tarifas são caras, as publicidades de seus planos são  enganosas, o atendimento  é péssimo e os impostos cobrados são aviltantes, e o pior de tudo, não conseguimos mais viver sem o celular.

                    Hoje é inconcebível por razões de trabalho, segurança e eficiência não estar com celular funcionando; era um acessório que virou principal.

                    Os órgãos encarregados de fiscalizar a qualidade desses celulares devem ser mais rigorosos, e  a garantia em caso de mau funcionamento  deve ser efetivamente respeitada.

 

                                       

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INCONSTITUCIONALIDADE
13/4/2008 13:43:48  

ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

 

                                     O Tribunal de Justiça de Rondônia julgou ilegal a Contribuição de Iluminação Pública (Diário da Justiça nº. 064 de 08 de abril de 2008), confirmando vários outros julgados que no mesmo sentido reconheceram a ilegalidade, em razão de estar na mesma base de cálculo o consumo de energia elétrica, aonde o consumidor paga o ICMS  e a Contribuição de Iluminação Pública, configurando desta forma a bitributação e conseqüentemente a inconstitucionalidade da arrecadação.

                           A partir da publicação do acórdão que reconheceu a ilegalidade da cobrança da CIP (Contribuição de Iluminação Pública), fica o consumidor desobrigado a pagá-la, ensejando a obrigação de fazer para que a CERON a retire de sua fatura, sob pena de ser questionada em juízo por querer cobrar algo declarado ilegal.

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NEPOTISMO
25/3/2008 15:57:11  

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
Tribunal Pleno


Data da distribuição : 21/02/2007
Data da redistribuição : 31/10/2007
Data do julgamento : 21/01/2008


200.000.2007.001224-5 Mandado de Segurança
Impetrante : Carlos Alberto Silvestre
Advogados : Edson Bernardo Andrade Reis Neto (OAB/RO 1.207) e outros
Impetrado : Procurador Geral de Justiça do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Waltenberg Junior



EMENTA

Mandado de segurança. Emenda constitucional. Nepotismo. Abrangência.


A Emenda Constitucional Estadual n. 47/2006 torna efetiva a regra proibitiva da ocupação dos cargos em comissão pelos cônjuges, companheiro civil e parentes consangüíneos, civil ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o 2º grau, do Governador, do Vice-Governador, de Secretários de Estado, de dirigentes máximos de fundações e autarquias, e de membros da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e do próprio Poder Judiciário e atinge, inclusive, as nomeações anteriores à sua vigência, desde que verificadas as hipóteses vedadas.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA.





200.000.2007.001224-5 Mandado de Segurança



Os Desembargadores Kiyochi Mori, Miguel Monico Neto, Renato Mimessi, Gabriel Marques de Carvalho e Sansão Saldanha e os Juízes Daniel Ribeiro Lagos, Glodner Luiz Pauletto, Edenir Sebastião A. da Rosa e Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza acompanharam o voto do Relator. Ausentes, juntificadamente, os Desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia, Eliseu Fernandes e Rowilson Teixeira. Impedidos os Desembargadores Eurico Montenegro, Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e Ivanira Feitosa Borges.

Porto Velho, 21 de janeiro de 2008.




DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO
PRESIDENTE




DESEMBARGADOR WALTENBERG JUNIOR
RELATOR

 

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CIDADE VERDE X BANCOS
23/3/2008 12:26:24  

CIDADE VERDE   X   BANCOS

 

         Ação civil Pública proposta pela Associação Cidade Verde no ano de 2005 teve o seguinte andamento :

 

Decisão Interlocutória - fls. 553: Autos nº 001.2005.001728-3 Ação Civil Pública Vistos. Compulsando os autos verifico que apesar das instituições bancárias particulares terem requerido a inspeção in loco das suas instalações nas fls. 533/535, a associação autora entendendo-as confessas requereu a dispensa desta prova, com o julgamento do feito no estado em que se encontra, bastando-lhe a constatação realizada junto às agências do Banco do Brasil. Julgar o feito no estado em que se encontra viola à ampla defesa e contraditório, pois nega às instituições a possibilidade de demonstrar as reais condições que oferecem aos seus clientes idosos. O eventual resultado desta ação se reveste de verdadeiro interesse público, merecendo a dilação probatória especial atenção por parte do Poder Judiciário. Os sujeitos dos direitos ora reclamados merecem essa atenção. O tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação e suspensão da liminar deferida, ensejaram certamente tempo suficiente para todas as adaptações e reformas necessárias a disponibilização de um mínimo de conforto e respeito à clientela pertencente à terceira idade. Assim é que além da constatação efetivada, oportuna a realização de inspeção judicial em todas as agências bancárias pertencentes aos requeridos, incluindo as do Banco do Brasil, localizadas nesta capital, a se realizar entre os dias 11/06 à 25/06 de 2008, intimando as partes e o Ministério Público. Porto Velho, 14 de março de 2008. Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral

 

Paulo Xisto

Presidente da Associação Cidade Verde

 

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Tribunal Milionário
6/3/2008 15:54:48  

EXTRATO DO CONTRATO

DE COMPRA Nº008/2008

1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

2 - CONTRATADA: MB Design Indústria e Comércio ltda

3 - PROCESSO: 0301/0665/2007

4 - OBJETO: Aquisição e instalação/montagem de mobiliário (lote 01

do anexo I do Edital) para o novo edifício Sede do CONTRATANTE,

conforme as disposições do EDITAL de Pregão Eletrônico nº060/2007-

CPL/TJRO e proposta da CONTRATADA.

5 – DA INSTALAÇÃO/MONTAGEM DO MOBILIÁRIO: Deverá ser

instalado/montado no Edifício Sede do CONTRATANTE localizado na

Rua José Camacho nº2750, esquina com Av. Farquar, Bairro São João

Bosco, Porto Velho/RO, obedecendo ao layout por pavimento em anexo

(ver Anexo VII do Edital).

6 – DOS PRAZOS PARA INSTALAÇÃO/MONTAGEM DO MOBILIÁRIO:

Os móveis ofertados para atender aos itens do lote 01 do Anexo I do Edital

(aglomerados MDP revestidos com laminado melamínico baixa pressão

liso ou madeirado – estações de trabalho, mesas, balcões, armários,

conexões e tubos conectores), deverão ser instalados/montados em

até 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir do recebimento pela

CONTRATADA da Ordem de Fornecimento expedida pelo SEnge.

O CONTRATANTE realizará 01 (uma) medições, referente aos móveis

ofertados para atender aos itens do lote 01 do anexo I do Edital) - no

31º dia consecutivo após o recebimento da Ordem de Fornecimento pela

respectiva CONTRATADA.

7 - VALOR: O valor global deste Contrato é de R$2.247.640,00 (dois

milhões duzentos e quarenta e sete mil seiscentos e quarenta reais). O

pagamento será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias consecutivos

contados do dia seguinte à conclusão de cada etapa, mediante

a apresentação da fatura/nota fiscal correspondente aos móveis

instalados/montados, com o aceite/certificação do SEnge, desde que a

documentação da CONTRATADA esteja regularizada.

8 – NOTA DE EMPENHO: 2007NE02551

9 - ELEMENTO DE DESPESA: 4490.52

10 - P. DE TRABALHO: 02.122.1028.1.373

DEF - Em: 03/3/2008

(a). Márcia Duarte da Silva

Dir.ª Depto de Economia e Finanças

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OVO DE PÁSCOA
28/2/2008 21:36:22  

          A  Associação  Cidade  Verde realizou    uma pesquisa em supermercados de Porto Velho,    para constatar  a  variação  de  preços  do  ovo de páscoa.

         O supermercado super-bem apresentou os melhores preços, sendo que a diferença chega a  até  30% .

         Mais uma vez, o consumidor precisa ficar alerta para não pagar pelo mesmo produto um valor bem mais caro.

         Outro cuidado que o consumidor deve ter é quanto aos brinquedos que são colocados dentro dos ovos e que  provocam publicitariamente um apelo  emocional às crianças.

         Brinquedos estes, de qualidade duvidosa e  que devido ao  tamanho, tornam-se perigosos para crianças, em razão destas acharem que  por que vem dentro dos ovos ou dos coelhinhos podem ser também ingeridos.

         E afinal, deve o consumidor  avaliar se o chocolate é um alimento adequado para ser consumido de forma desproporcional, já que como se sabe,  o chocolate é uma somatória de gordura e açúcar, que só ajuda a engordar, provocar o diabetes, cáries,  etc.

         Dizem que a diferença do remédio para o veneno estão nas gramas.

         No mais, a páscoa nada tem a ver com coelhinho e  nem com  ovos.