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MELHORIA DO TRÂNSITO EM PORTO VELHO
20/7/2008 16:13:45
Importante a distinção entre Transporte, Tráfego e Trânsito. Quando se fala em trânsito, leva-se em conta o ato de caminhar, movimento de veículos e de pedestres.Com a experiência de ter dirigido o Departamento Estadual de Trânsito, em vários anos em vários governos, é que ofereço algumas propostas que devem ser implementadas pela Prefeitura 1ª. Criação de rotas alternativas, diminuindo o fluxo de ruas e avenidas, criando novas opções para o motorista; 2ª. Proibição de estacionamento de veículos de carga no anel central da cidade em horários não compatíveis com o maior fluxo de veículos naquelas vias; 3ª. Mapear a cidade e verificar os pontos de estrangulamento; 4ª Corredores exclusivos para transporte coletivo; 5ª Criação de órgão técnico para diagnosticar os problemas do trânsito de Porto Velho, como defender a construção de obras que objetivem a sinergia adequada para possibilitar um trânsito mais seguro e ágil. Adequação a um urbanismo que tenha em seu trânsito um componente positivo e um transporte de massa que estimule o cidadão a deixar seu veículo em casa e usar o transporte coletivo. 6ª. Massificação de campanhas educativas (motos&bicicletas); 7ª. Implantação de Serviço de Boletim de Trânsito; (câmeras instaladas com o objetivo de informar sobre o trânsito); 8ª. Reestruturação da Jarí; 9ª. Desobstrução de calçadas; e 10ª. Obras viárias objetivando a fluidez do trânsito. São eixos importantes para uma reestruturação do trânsito de nossa capital, que certamente impactará positivamente a nova gestão do Prefeito. Paulo Xisto-Presidente da Associação Cidade Verde
NA HORA DE COMPRAR SEU IMÓVEL - I
20/7/2008 16:05:16
O setor imobiliário em Porto Velho continua aquecido, favorecendo os bons negócios, mas o consumidor deve tomar os seguintes cuidados no momento da aquisição do imóvel: 01- exija certidão negativa (IPTU) junto a Prefeitura Municipal; 02- verifique se o imóvel está situado em uma área que é atendida por serviços públicos (água-energia-telefonia, transporte coletivo, etc); 03- certifique-se sobre a regularidade do corretor, entrando em contato com o Conselho Regional de Imóveis (Creci); 04- se estive comprando um imóvel na planta, verifique se há terrenos vazios ao lado, poderá haver construção futuramente que irá desvlorizar seu imóvel; 05- verifique o valor do condomínio de seu futuro imóvel. Na próxima semana daremos outras dicas, para que você compre seu imóvel, até lá. Paulo Xisto Presidente da Associação Cidade Verde
LEI SECA
7/7/2008 19:49:58
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI Nº 11.705, DE 19 JUNHO DE 2008. | Mensagem de Veto Conversão da Medida Provisória nº 415, de 2008 | Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que ‘institui o Código de Trânsito Brasileiro’, e a Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool, e da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para obrigar os estabelecimentos comerciais em que se vendem ou oferecem bebidas alcoólicas a estampar, no recinto, aviso de que constitui crime dirigir sob a influência de álcool. Art. 2o São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local. § 1o A violação do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). § 2o Em caso de reincidência, dentro do prazo de 12 (doze) meses, a multa será aplicada em dobro, e suspensa a autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de até 1 (um) ano. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo em área urbana, de acordo com a delimitação dada pela legislação de cada município ou do Distrito Federal. Art. 3o Ressalvado o disposto no § 3o do art. 2o desta Lei, o estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em terreno contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, que inclua entre suas atividades a venda varejista ou o fornecimento de bebidas ou alimentos, deverá afixar, em local de ampla visibilidade, aviso da vedação de que trata o art. 2o desta Lei. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais). Art. 4o Competem à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 2o e 3o desta Lei. § 1o A União poderá firmar convênios com Estados, Municípios e com o Distrito Federal, a fim de que estes também possam exercer a fiscalização e aplicar as multas de que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei. § 2o Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal ou ente conveniado comunicará o fato ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT ou, quando se tratar de rodovia concedida, à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para a aplicação da penalidade de suspensão da autorização de acesso à rodovia. Art. 5o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes modificações: I - o art. 10 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII: “Art. 10. ....................................................................... ............................................................................................. XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça. ...................................................................................” (NR)
II - o caput do art. 165 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. ...................................................................................” (NR)
III - o art. 276 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código. Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.” (NR)
IV - o art. 277 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 277. ..................................................................... ............................................................................................. § 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.” (NR)
V - o art. 291 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 291. ..................................................................... § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). § 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.” (NR)
VI - o art. 296 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.” (NR)
VII - (VETADO) VIII - o art. 306 passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: ............................................................................................. Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” (NR)
Art. 6o Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou superior a meio grau Gay-Lussac. Art. 7o A Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4o-A: “Art. 4o-A. Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção.”
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9o Fica revogado o inciso V do parágrafo único do art. 302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997. Brasília, 16 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Alfredo Nascimento Fernando Haddad José Gomes Temporão arcio Fortes de Almeida Jorge Armando Felix
LEI AMBIENTAL
11/5/2008 13:46:39
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, promulgou a Lei de nº. 1.878 que dispõe sobre a instalação de empreendimentos nas suas bacias mananciais. A Lei proíbe a instalação e funcionamento em um raio de quarenta metros, contados das margens das nascentes, olhos d’água, das bacias mananciais, de empreendimentos como: indústrias poluentes, fecularias, destilarias de álcool, químicas, matadouros e cortumes. Proíbe ainda atividade extrativista vegetal e mineral, estabelecimentos hospitalares, de comércio atacadista e varejista, cemitérios, depósitos de lixo, aterro sanitário, parcelamento do solo, construção de conjuntos habitacionais, condomínios residenciais e comerciais, centros de compras, agropecuária intensiva, hortifruticultura que envolva aplicação de herbicidas e fertilizantes químicos, suinocultura intensiva e depósitos de resíduos tóxicos. A Lei proíbe as atividades até mesmo em construção, determinando sua paralisação sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e daqueles empreendimentos já construídos determina o seu não funcionamento até a sua regularização as disposições da Lei. O Parlamento Rondoniense acertou na forma, fez uma Lei que protege o Estado e o seu Povo de atividades poluentes, nocivas a saúde e adequada a Lei Federal e as Normas Constitucionais. A Casa de Leis, fez a sua parte, agora cabe as forças vivas da sociedade exigirem o cumprimento e a efetividade desta Lei
CONSIGNAÇÕES
3/5/2008 23:39:56
Semana passada uma servidora pública estadual me ligou para pedir ajuda quanto a um empréstimo que havia feito para que fosse consignado em sua folha de pagamento. Perguntei a ela qual a financeira que teria feito o empréstimo? Ela me respondeu que não sabia, já que o corretor tirou de sua pasta uma dúzia de financeiras e disse-lhe que recomendava uma que ela não lembrava o nome, em razão dos juros serem menores. Perguntei a servidora se ela tinha uma cópia do contrato. A Servidora me respondeu que chegou a pedir ao corretor, mas este disse que só poderia fornecer depois de assinado pela empresa, e que demoraria algumas semanas. Disse ainda o corretor à servidora para que ela assinasse em branco, porque o contrato só poderia ser preenchido a máquina e não poderia ter rasuras, e o empréstimo sairia mais rápido. E assim foi feito. A servidora com contas para pagar, na iminência de ir parar no SPC ou Serasa, assinou o contrato em branco. Bem, esse seria um problema de uma servidora, mas infelizmente não o é. É um problema de milhares de consumidores que fazem empréstimos para consignar em sua folha de pagamento e movidos pelas agruras de ficar sem crédito e com restrições em seus cartões de crédito e no sistema financeiro, acabam sendo vítimas fáceis para banqueiros inescrupulosos e corretores de financiamento ávidos por comissões. Os contratos são assinados em branco, sem saber o valor final das prestações, sem saber o número de prestações, sem constar no contra-cheque o número de prestações que faltam , e tudo com o beneplácito do órgão da administração estadual. responsável pela autorização das consignações. Vivemos em uma sociedade que exige o nome limpo na praça, o funcionário envergonhado, vulnerável, não querendo receber a visita de cobradores ou de oficial de justiça, é vítima e deve ser protegido, pelo menos com o financiamento de uma financeira idônea e com informações claras ao consumidor, sobre a taxa de juros, o número de prestações, etc. Amanhã em uma batalha judicial, a financeira vem com um caminhão de papel assinado pelo servidor, que na hora do desespero vendeu a alma ao diabo.
VENDA DE IMÓVEIS - INCORPORADORAS
1/5/2008 12:34:14
Infelizmente, começa a ser comum as reclamações de consumidores que adquirem imóveis na planta. Mesmo com uma legislação protegendo o consumidor (Código do Consumidor, Código Civil, Lei nº. 4.591/64, Lei nº. 10.391/2004 e Súmula nº. 308 do STJ), ainda é comum incorporadores submeterem o consumidor a contratos eivados de cláusulas nulas, deixando o consumidor em uma situação de vulnerabilidade. Normalmente as incorporadoras não sofrem nenhuma fiscalização, tem por hábito hipotecar o terreno e as unidades habitacionais dando como garantia o imóvel financiado, submetem o consumidor a contrato de adesão repleto de cláusulas abusivas que ferem o princípio da boa-fé objetiva, entre elas a cláusula de “presunção de conhecimento”, etc. Para cumprir a Lei deve a incorporadora registrar seu empreendimento na matrícula do imóvel do Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, somente após essa formalidade, a qual é relevante, pois poderá o consumidor ou o corretor saber algumas informações que ali deverão estar transcritas de forma clara e transparente, poderá então ser iniciada as vendas das unidades habitacionais do empreendimento aos consumidores. De regra, a informação é a grande arma do consumidor. Antes de “fechar” um negócio deve o consumidor verificar qual é a situação econômica da empresa incorporadora, da construtora, ler o contrato, ler o memorial descritivo registrado no Cartório de Registro de Imóveis e preventivamente deve consultar um advogado especializado em direito imobiliário.
OLHÕES
19/4/2008 01:00:14
Esse foi um apelido dado aos medidores da CERON que ficam dependurados nos postes, na zona norte da cidade, nos bairros São Sebastião, Costa e Silva, Conquista, Milagres, Pedacinho de Chão, Liberdade, São João Bosco e Milagres. Os medidores foram retirados das residências dos moradores daqueles bairros, sob a acusação de que as pessoas que lá residem, furtam energia, acusação esta, que o Tribunal de Justiça de Rondônia já tem consolidado entendimento de inúmeras falhas nos apuratórios administrativos da CERON, para comprovar tais acusações. Fica a cada dia mais difícil para a CERON atropelar os direitos do consumidor, ainda mais agora, após uma articulação da Associação Cidade Verde com a Assembléia Legislativa, que resultou em UMA GRANDE VITÓRIA DO CONSUMIDOR. Após várias ações na Justiça propostas pela ACV, para demonstrar a ilegalidade dos medidores de energia elétrica “olhões”, a Assembléia Legislativa acolheu parecer do Deputado Valter Araújo, criando a Lei de nº. 1879 de 14 de abril de 2008, a qual determina: os medidores de energia elétrica, de gás e de água, deverão estar instalados em local visível e de fácil acesso aos consumidores na parte interna da propriedade onde se realiza o consumo. As concessionárias terão prazo de 120 (cento e vinte) dias para adaptarem-se à Lei, sob pena de terem que indenizar o consumidor, bem como ficando os custos das instalações por conta das concessionárias. As ações civis públicas promovidas pela ACV continuarão a tramitar na Justiça, com o objetivo de, ao final, declarar nulas as faturas encaminhadas às residências dos consumidores, haja vista flagrante vicio na origem, agora formalmente evidenciada pela referida Lei. Paulo Xisto – Presidente da ACV
QUER EMAGRECER?
14/4/2008 16:05:53
Promessas de ficar magrinha, de forma fácil, sem nenhum sacrifício, basta tomar aquela sopinha de gosto horrível que você vai virar uma Gisele. O pior é aquelas moças e rapazes entregando panfleto: eles vão entregando para seu público alvo, você passa e olham para você- pronto, te pegaram. Ser gordo ou gorda até que não é tão ruim assim, o que chateia mesmo é dizerem que você é gordo.Ah! isso dá raiva. Nessa ditadura da magreza, acabamos nos tornando vítimas de propagandas enganosas, que nunca serão realizadas, e a razão é simples: o gordo gosta mesmo é de comer. Você se lembra de alguém que emagreceu tomando aquelas sopinhas? Sim, mas depois volta a engordar, porque aquelas sopinhas são intragáveis. Então, tudo é uma grande mentira, esses produtos emagrecedores, fazem é mal, ainda mais quando são tomados sem um acompanhamento de um especialista da área de saúde e que preferencialmente também não vendam essas sopinhas. Se o consumidor quiser emagrecer, deve começar a comer menos e a praticar exercícios. Procure seu médico ou nutricionista.
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
14/4/2008 16:02:29
O Tribunal de Justiça de Rondônia julgou ilegal a Contribuição de Iluminação Pública (Diário da Justiça nº. 064 de 08 de abril de 2008), confirmando vários outros julgados que no mesmo sentido reconheceram a ilegalidade, em razão de estar na mesma base de cálculo o consumo de energia elétrica, aonde o consumidor paga o ICMS e a Contribuição de Iluminação Pública, configurando desta forma a bitributação e conseqüentemente a inconstitucionalidade da arrecadação. A partir da publicação do acórdão que reconheceu a ilegalidade da cobrança da CIP (Contribuição de Iluminação Pública), fica o consumidor desobrigado a pagá-la, ensejando a obrigação de fazer para que a CERON a retire de sua fatura, sob pena de ser questionada em juízo por querer cobrar algo declarado ilegal.
MEU CELULAR NÃO FUNCIONA - AZAR OSEU
14/4/2008 16:01:07
Quem tem celular já foi parar em uma dessas “assistências técnicas” e com certeza tomou chá de cadeira, teve que voltar várias vezes para tentar recuperar o celular funcionando, já teve que ficar esperando dias e até meses para que a assistência telefonasse para dizer que o celular estava pronto, enfim é “um mero aborrecimento”. As operadoras faturam muito, a indústria fatura muito, as assistências técnicas ganham no cansaço e o consumidor que paga essa conta é o único que perde. Os aparelhos são frágeis, os programas funcionam mal, as tarifas são caras, as publicidades de seus planos são enganosas, o atendimento é péssimo e os impostos cobrados são aviltantes, e o pior de tudo, não conseguimos mais viver sem o celular. Hoje é inconcebível por razões de trabalho, segurança e eficiência não estar com celular funcionando; era um acessório que virou principal. Os órgãos encarregados de fiscalizar a qualidade desses celulares devem ser mais rigorosos, e a garantia em caso de mau funcionamento deve ser efetivamente respeitada.
INCONSTITUCIONALIDADE
13/4/2008 13:43:48
ILUMINAÇÃO PÚBLICA O Tribunal de Justiça de Rondônia julgou ilegal a Contribuição de Iluminação Pública (Diário da Justiça nº. 064 de 08 de abril de 2008), confirmando vários outros julgados que no mesmo sentido reconheceram a ilegalidade, em razão de estar na mesma base de cálculo o consumo de energia elétrica, aonde o consumidor paga o ICMS e a Contribuição de Iluminação Pública, configurando desta forma a bitributação e conseqüentemente a inconstitucionalidade da arrecadação. A partir da publicação do acórdão que reconheceu a ilegalidade da cobrança da CIP (Contribuição de Iluminação Pública), fica o consumidor desobrigado a pagá-la, ensejando a obrigação de fazer para que a CERON a retire de sua fatura, sob pena de ser questionada em juízo por querer cobrar algo declarado ilegal.
NEPOTISMO
25/3/2008 15:57:11
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Tribunal Pleno
Data da distribuição : 21/02/2007 Data da redistribuição : 31/10/2007 Data do julgamento : 21/01/2008
200.000.2007.001224-5 Mandado de Segurança Impetrante : Carlos Alberto Silvestre Advogados : Edson Bernardo Andrade Reis Neto (OAB/RO 1.207) e outros Impetrado : Procurador Geral de Justiça do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Waltenberg Junior
EMENTA
Mandado de segurança. Emenda constitucional. Nepotismo. Abrangência.
A Emenda Constitucional Estadual n. 47/2006 torna efetiva a regra proibitiva da ocupação dos cargos em comissão pelos cônjuges, companheiro civil e parentes consangüíneos, civil ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o 2º grau, do Governador, do Vice-Governador, de Secretários de Estado, de dirigentes máximos de fundações e autarquias, e de membros da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e do próprio Poder Judiciário e atinge, inclusive, as nomeações anteriores à sua vigência, desde que verificadas as hipóteses vedadas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA.
200.000.2007.001224-5 Mandado de Segurança
Os Desembargadores Kiyochi Mori, Miguel Monico Neto, Renato Mimessi, Gabriel Marques de Carvalho e Sansão Saldanha e os Juízes Daniel Ribeiro Lagos, Glodner Luiz Pauletto, Edenir Sebastião A. da Rosa e Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza acompanharam o voto do Relator. Ausentes, juntificadamente, os Desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia, Eliseu Fernandes e Rowilson Teixeira. Impedidos os Desembargadores Eurico Montenegro, Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e Ivanira Feitosa Borges.
Porto Velho, 21 de janeiro de 2008.
DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO PRESIDENTE
DESEMBARGADOR WALTENBERG JUNIOR RELATOR
CIDADE VERDE X BANCOS
23/3/2008 12:26:24
CIDADE VERDE X BANCOS Ação civil Pública proposta pela Associação Cidade Verde no ano de 2005 teve o seguinte andamento : | Decisão Interlocutória - fls. 553: Autos nº 001.2005.001728-3 Ação Civil Pública Vistos. Compulsando os autos verifico que apesar das instituições bancárias particulares terem requerido a inspeção in loco das suas instalações nas fls. 533/535, a associação autora entendendo-as confessas requereu a dispensa desta prova, com o julgamento do feito no estado em que se encontra, bastando-lhe a constatação realizada junto às agências do Banco do Brasil. Julgar o feito no estado em que se encontra viola à ampla defesa e contraditório, pois nega às instituições a possibilidade de demonstrar as reais condições que oferecem aos seus clientes idosos. O eventual resultado desta ação se reveste de verdadeiro interesse público, merecendo a dilação probatória especial atenção por parte do Poder Judiciário. Os sujeitos dos direitos ora reclamados merecem essa atenção. O tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação e suspensão da liminar deferida, ensejaram certamente tempo suficiente para todas as adaptações e reformas necessárias a disponibilização de um mínimo de conforto e respeito à clientela pertencente à terceira idade. Assim é que além da constatação efetivada, oportuna a realização de inspeção judicial em todas as agências bancárias pertencentes aos requeridos, incluindo as do Banco do Brasil, localizadas nesta capital, a se realizar entre os dias 11/06 à 25/06 de 2008, intimando as partes e o Ministério Público. Porto Velho, 14 de março de 2008. Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Paulo Xisto Presidente da Associação Cidade Verde |
Tribunal Milionário
6/3/2008 15:54:48
EXTRATO DO CONTRATO DE COMPRA Nº008/2008 1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2 - CONTRATADA: MB Design Indústria e Comércio ltda 3 - PROCESSO: 0301/0665/2007 4 - OBJETO: Aquisição e instalação/montagem de mobiliário (lote 01 do anexo I do Edital) para o novo edifício Sede do CONTRATANTE, conforme as disposições do EDITAL de Pregão Eletrônico nº060/2007- CPL/TJRO e proposta da CONTRATADA. 5 – DA INSTALAÇÃO/MONTAGEM DO MOBILIÁRIO: Deverá ser instalado/montado no Edifício Sede do CONTRATANTE localizado na Rua José Camacho nº2750, esquina com Av. Farquar, Bairro São João Bosco, Porto Velho/RO, obedecendo ao layout por pavimento em anexo (ver Anexo VII do Edital). 6 – DOS PRAZOS PARA INSTALAÇÃO/MONTAGEM DO MOBILIÁRIO: Os móveis ofertados para atender aos itens do lote 01 do Anexo I do Edital (aglomerados MDP revestidos com laminado melamínico baixa pressão liso ou madeirado – estações de trabalho, mesas, balcões, armários, conexões e tubos conectores), deverão ser instalados/montados em até 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir do recebimento pela CONTRATADA da Ordem de Fornecimento expedida pelo SEnge. O CONTRATANTE realizará 01 (uma) medições, referente aos móveis ofertados para atender aos itens do lote 01 do anexo I do Edital) - no 31º dia consecutivo após o recebimento da Ordem de Fornecimento pela respectiva CONTRATADA. 7 - VALOR: O valor global deste Contrato é de R$2.247.640,00 (dois milhões duzentos e quarenta e sete mil seiscentos e quarenta reais). O pagamento será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias consecutivos contados do dia seguinte à conclusão de cada etapa, mediante a apresentação da fatura/nota fiscal correspondente aos móveis instalados/montados, com o aceite/certificação do SEnge, desde que a documentação da CONTRATADA esteja regularizada. 8 – NOTA DE EMPENHO: 2007NE02551 9 - ELEMENTO DE DESPESA: 4490.52 10 - P. DE TRABALHO: 02.122.1028.1.373 DEF - Em: 03/3/2008 (a). Márcia Duarte da Silva Dir.ª Depto de Economia e Finanças
OVO DE PÁSCOA
28/2/2008 21:36:22
A Associação Cidade Verde realizou uma pesquisa em supermercados de Porto Velho, para constatar a variação de preços do ovo de páscoa. O supermercado super-bem apresentou os melhores preços, sendo que a diferença chega a até 30% . Mais uma vez, o consumidor precisa ficar alerta para não pagar pelo mesmo produto um valor bem mais caro. Outro cuidado que o consumidor deve ter é quanto aos brinquedos que são colocados dentro dos ovos e que provocam publicitariamente um apelo emocional às crianças. Brinquedos estes, de qualidade duvidosa e que devido ao tamanho, tornam-se perigosos para crianças, em razão destas acharem que por que vem dentro dos ovos ou dos coelhinhos podem ser também ingeridos. E afinal, deve o consumidor avaliar se o chocolate é um alimento adequado para ser consumido de forma desproporcional, já que como se sabe, o chocolate é uma somatória de gordura e açúcar, que só ajuda a engordar, provocar o diabetes, cáries, etc. Dizem que a diferença do remédio para o veneno estão nas gramas. No mais, a páscoa nada tem a ver com coelhinho e nem com ovos.
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