Paulo Xisto - é Presidente da Associação Cidade Verde, entidade de Defesa de Consumidores, fundada em 1998

ACV consegue sentença contra Bancos
9/12/2009
 
IDOSO
12/9/2009
 
ENERGIA ELÉTRICA X SERASA
5/7/2009
 
vivo é obrigada a indenizar
20/6/2009
 
DEZ ANOS
7/12/2008
 
EM RITMO MAIS LENTO
30/11/200
 
CELULARES
23/8/2008
 
MELHORIA DO TRÂNSITO EM PORTO VELHO
20/7/2008
 
NA HORA DE COMPRAR SEU IMÓVEL - I
20/7/2008
 
LEI SECA
7/7/2008
 
LEI AMBIENTAL
11/5/2008
 
CONSIGNAÇÕES
3/5/2008
 
VENDA DE IMÓVEIS - INCORPORADORAS
1/5/2008
 
OLHÕES
19/4/2008
 
QUER EMAGRECER?
14/4/2008
 
ACV consegue sentença contra Bancos
9/12/2009 11:14:21  
 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Porto Velho - Fórum Cível

Vara: 2ª Vara Cível

Processo: 0017283-74.2005.8.22.0001

Classe: Ação civil pública

Requerente: Associação Comunitaria Meio Amb. Consum. Dir. Humanos, Patr. Pub.,da Moral. Pu

Requerido: Banco do Brasil S/A; Banco do Brasil S. A.; Banco Bradesco S.A.;

Banco Bradesco S/A; Banco Itaú S/A; Banco Itaú S.a. - Ag. Nações Unidas; Banco Santander Banespa S. A.; Banco Sudameris Brasil S/A; H

SENTENÇA

Vistos.

I - RELATÓRIO

Associação Cidade Verde – ACV interpôs ação civil Pública contra Banco do Brasil

S/A, Banco Bradesco S/A, Banco Itau S/A, Banespa Santander S/A, Sudameris S/A,Banco Real S/A e Unibanco, alegando em síntese que desde de 1998 a entidade autora realiza atendimento diário de dezenas de consumidores e considerando o expressivo número de reclamações quanto ao atendimento bancário nesta capital. Assim é que através de algumas voluntárias, esteve em algumas das agências das instituições financeiras requeridas nesta capital, conforme relatório produzido e depoimentos colhidos, constatando que tais estabelecimentos expõem os consumidores idosos à espera de mais de uma hora, em pé e sem que possam se utilizar de sanitários disponíveis, quando estes necessitam fazer uso do caixa diretamente nas agências.

Informa que três voluntárias da autora constataram que mesmo nas agências que possuem caixa específico para o idoso, o atendimento continua lento, pois a demanda é enorme. Afirma ainda que os funcionários formam um contingente insuficiente, não conseguindo atender a demanda de maneira aceitável. Nas aludidas diligências, teriam ainda explicado aos consumidores entrevistados que embora não haja previsão no CDC sobre o tempo de espera na fila, isto pode ser considerado como prática abusiva e por isso a Associação autora ingressaria com ação judicial pedindo ao Judiciário que fosse garantido o tratamento adequado aos seus consumidores idosos, mas esclarecendo que “caberia ao douto magistrado considerar se o consumidor idoso deve suportar filas enormes, geralmente em pé, sem ter a possibilidade de acesso a sanitário, inexistente na maioria das agências visitadas, e ainda, se há obrigação por parte das agências bancárias e dar acesso ao bebedouro ao consumidor com água potável” (sic). Pede ao final que as instituições requeridas sejam condenadas em obrigação de fazer no sentido de: a) providenciar o número adequado de funcionários para atender demanda de consumidores idosos; b) para que forneçam água potável para os consumidores ,  em locais de fácil acesso, próximo às filas e de maneira ininterrupta; c) possibilitar o acesso aos sanitários masculinos e femininos, nas agências que possuam os mesmos, ou, caso não existindo, que sejam as requeridas condenadas a construí-los em locais térreos e de fácil acesso. Junta documentos.

Instado a se manifestar O Ministério Público indicou ter interesse na causa e opinou pela não concessão da medida no que concerne à adequação do número de funcionários para o atendimento de consumidores idosos, por entender faltar  parâmetros para definição do que seria o adequado.

Às fls. 55 foi deferida a medida liminar apenas para que as requeridas providenciem o regular fornecimento de água potável aos consumidores e o acesso a sanitários masculinos e femininos, e onde não existam, a construção dos mesmos em locais térreos e fácil acesso. Inconformado, o Banco do Brasil interpôs agravo de instrumento (fls. 131/140), o qual foi provido, cassando a liminar (fls. 446). Também apresentou contestação (fls. 142/154) suscitando a preliminar de carência de ação.

 
No mérito, alega que a solicitação da autora fere o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da Constituição Federal, pois inexiste lei municipal, estadual ou federal que obrigue as instituições requeridas a construírem sanitários masculino e feminino e a fornecerem água potável. Diz que em se tratando de exigências para funcionamento das instituições financeiras, nos termos da lei nº 4.595-64, o Banco Central é competente para estabelecer estas condições. Afirma que sempre que solicitado pelos clientes e usuários é franqueado o uso dos sanitários, que possui diversos pontos de atendimento espalhados no comércio local, onde são disponibilizados equipamentos de auto atendimento, e que disponibiliza diversos caixas para atendimento de pessoal aos cidadãos que, por opção, se dirigem às agências. Requer seja acolhida a preliminar suscitada, que seja revogada antecipação da tutela pleiteada pela autora e que seja julgada improcedente o pedido da presente ação. Junta documentos.

Os suplicados Banco Bradesco, Banco Itaú, HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, Banco do Estado de São Paulo S/A – BANESPA, Banco Sudameris Brasil S/A, Banco ABN AMRO Real e UNIBANCO – União de Bancos Brasileiros S/A, inconformados, também interpuseram agravo de instrumento (fls. 160/185), o qual também foi provido (fl. 447).

Os referidos Bancos apresentaram contestação através de prestigiada Banca de Advogados (fls. 371/400) suscitando as preliminares de inépcia da inicial pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, da irregularidade da associação autora, da impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, alegam, em síntese, que a autora não trouxe aos autos prova de suas alegações, mesmo porque seria impossível, pois as instituições financeiras permitem a utilização dos sanitários existentes nas agências e fornecem água, quando solicitado. Afirmam não há as alegadas filas e que jamais negligenciaram o atendimento prioritário e preferencial das pessoas idosas. Dizem que o que não se pode permitir, sob pena de comprometer a segurança bancária, é que as agências sejam obrigadas a disponibilizar de sanitário público e água potável para os clientes. Argumentam que não há norma federal impondo referidas obrigações e que os bancos disponibilizam aos seus clientes a possibilidade de transferências e pagamentos a serem efetuados por telefone, internet e caixas eletrônicos, que dispensam o atendimento pessoal e, conseqüentemente, as filas. Requerem sejam acolhidas as  preliminares argüidas, e caso as mesmas sejam ultrapassadas, seja julgado improcedente o pedido formulado pela autora. Juntam documentos.

O Ministério Público se manifestou às fls. 453/459, opinando sobre as preliminares e pugnando pela inversão do ônus da prova.

Audiência preliminar (fls. 510/512), quando a proposta de acordo restou infrutífera.

Foi determinada a constatação, através de oficial de justiça, para verificar se nas agências do Banco do Brasil estavam sendo disponibilizados o fornecimento de água, atendiment o especial aos idosos e acesso a sanitários no térreo aos clientes, o que foi efetivado através de auto de Constatação de fls. 543/545.

As requeridas interpuseram embargos de declaração da decisão que designou inspeção judicial, os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 559, reconhecido o seu caráter protelatório.

Efetivada inspeção judicial pelo magistrado e por servidora do Ministério Público, sem o acompanhamento de representantes da autora e nem dos requeridos ou seus advogados, consubstanciado no auto de fls. 566/570. As partes se manifestaram sobre a inspeção judicial às fls. 576/586, 620/621 e o Ministério Público apresentou seu parecer às fls. 587/589.

Manifestação dos requeridos às fls. 594/601, trazendo fotografias das instalações das agências do Banco ABN AMRO Real S/A, e informando da alteração societária da denominação do Banco Sudameris S/A e Banco do Estado de São Paulo S/A, respectivamente para Banco ABN AMRO Real S/A e Banco Santander Banespa S/A.

Manifestação do Banco do Brasil às fls. 620/621 sobre a inspeção judicial e suas instalações, retornando aos autos às fls. 627/647, pretendendo demonstrar as  melhorias efetuadas em suas agências com fotografias.

Ante os documentos novos, instados a se manifestar, a autora aparece nas fls. 649/651, enquanto o Ministério Público às fls. 652/653.

É o relatório.

Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Das Preliminares

O Banco do Brasil invoca a preliminar de carência de ação por inexistir no ordenamento jurídico nacional qualquer norma que embase a pretensão autoral, e assim não haveria obrigação legal para exigir a contratação de funcionários para atender os idosos, fornecimento de água potável, acesso aos sanitários masculino e feminino ou construir sanitários em locais térreos e de fácil acesso. As demais instituições suscitam inépcia da inicial pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.

Aduzem ainda a irregularidade da representação processual. Segundo o estatuto da entidade a representação judicial deve ser exercida em conjunto pelo presidente e tesoureiro, e a procuração constante dos autos não traz a assinatura dos dois (fl. 39) e foi para ajuizar ação contra a CERON.

Também suscitam a impossibilidade jurídica do pedido, justificando que não há amparo na legislação federal e nem na lei da ação civil pública para a disponibilização de sanitários e água potável aos consumidores. A lei federal nº 10.048/2000 estabelece as providências que os bancos devem adotar quanto ao atendimento ao público.

Preambularmente, quanto a substituição no pólo passivo em razão de alteração societária de duas instituições deve ser acolhida nos termos da manifestação de fls. 595.

Oportuno registrar ainda que, apesar da deficiente qualificação do pólo passivo na inicial, não há como promover uma demanda contra determinadas agências dos Bancos, simplesmente porque não possuem personalidade jurídica própria, devendo se entender, portanto, que os efeitos da presente controvérsia refletirão sobre os Bancos ora requeridos e todas as respectivas agências deste Município, até porque as instituições devidamente representadas compareceram ao processo e ofertaram contestação. Anotese a correta qualificação dos ocupantes do pólo passivo.

Quanto a falta de elementos de prova documentais acompanhando a inicial , o que não se pode negar, como bem pontificou o Ministério Público não há que se confundir “documento essencial à propositura da ação” com “prova indispensável” do direito. Em verdade, a relevância e interesse social tutelado autorizaram o prosseguimento da ação, mesmo sem a juntada dos documentos que a requerente alegava ter. Afasto essa preliminar.

De igual forma superada a preliminar acerca da deficiência da representação com a regularização processual nas fls. 467/468.

Quanto a impossibilidade jurídica do pedido, observe-se que o pedido inicial não se refere a contratação de funcionários para atendimento dos idosos, mas “providenciar o número adequado de funcionários para atender a demanda de consumidores idosos”. A questão de eventual contratação ou remanejamento para esse fim é estritamente gerencial, e, portanto estranha ao objeto desta ação. Tal pretensão tem amparo legal no art. 3º, parágrafo único, I, da Lei Federal nº 10.741/2003 (estatuto do idoso) que prevê o atendimento preferencial imediato e individualizado aos idosos. Existe ainda lei específica quanto ao tempo de atendimento, de caráter geral a todos os consumidores de serviços bancários, a Lei Municipal nº 1.631/2005 a qual dispõe sobre o tempo máximo de espera na fila de 20 a 30 minutos, dependendo da proximidade de feriado prolongado.

Com relação a possibilitar o acesso aos sanitários masculinos e femininos e caso inexistindo a obrigação de construí-los em locais térreos e de fácil acesso, também encontra amparo, desta vez através da Lei Municipal nº 1.455 de 18 de abril de 2002 que em seu art. 1º contemplava a necessidade de banheiros masculinos e femininos nas agências bancárias de Porto Velho. Esta lei foi recentemente substituída pela Lei Municipal nº 1.818 de 22 de junho de 2009, a qual além dos banheiros introduziu a necessidade de disponibilização de bebedouros de água potável, estabelecendo prazo para construção ou adaptação das edificações sob pena de multa.

Assim é que o único pedido que carecia de possibilidade jurídica, a disponibilização de bebedouros, passou a ser previsto no ordenamento local, e considerando que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da legislação municipal para disciplinar questões de interesse local, que não se confunde com o funcionamento do sistema financeiro nacional, de competência da União (STF - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE-AgR 427463 RO), rejeito a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido.

Do mérito

A Constituição Federal, como olhos no futuro, de forma tímida, assim dispôs sobre o idoso:

Art. 230 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

Somente com o advento da Lei nº 10.741/2003, o chamado Estatuto do Idoso, o legislador despertou para a necessidade de uma proteção mais ampla para esse seguimento da população. A partir de então a proteção integral que a Carta Constitucional já dispensava à criança e adolescente, passou a ser estendida infra constitucionalmente aos idosos.

Diz o Estatuto:

Art. 3º. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

Mas em nosso país nós temos duas categorias de normas: as que pegam e as que não pegam, e, lamentavelmente, o Estatuto do Idoso encontra-se nesta última categoria.

Infeliz da Nação que precise editar norma positiva para ver respeitados os direitos dos seus anciãos. O Judiciário é chamado, e mesmo depois do seu pronunciamento sobre o direito posto, notório o longo e tortuoso caminho para se garantir a eficácia de decisão judicial, ônus também atribuído ao Judiciário.

Alguém já disse que se conhece um país pela forma como trata seus idosos e parece que 500 anos não foram suficientes para desenvolver no Brasil uma cultura de respeito a estes homens e mulheres que já ultrapassaram os 60 anos.

Por isso há de se afastar a tentação de uma análise maniqueísta da situação, não se cuida do embate do “capitalismo voraz” com os direitos individuais dos idosos, representado por entidade não governamental. Em verdade, não se cuida precisamente de discussão ética sobre “respeitar o outro” “colocar-se na posição do outro”, pois isso não é inerente a nenhum sistema econômico ou de governo, ou mesmo a nenhuma entidade, mas exclusivamente das pessoas que a integram. O que se trata é de conformação da atuação destas entidades aos valores constitucionais e legais de proteção aos idosos.

De qualquer sorte, a entidade autora deduz pretensão de três providências conformativas da atuação de alguns dos Bancos desta capital, e como consequência conferindo efetividade e eficácia às normas protetivas existentes.

As providências são: a) atendimento imediato aos idosos, b) disponibilização de sanitários masculinos e femininos de fácil acesso e em locais térreos, c) disponibilização de água potável em local de fácil acesso e próximo às filas. A primeira decorre de lei federal e as demais de leis municipais, consideradas as peculiaridades locais, portanto, todas com previsão legal e exigíveis. Consigne-se que independentemente das sanções de âmbito administrativo já previstas nas respectivas leis, a presente ação civil pública mostra-se pertinente e adequada como instrumento de efetividade da cidadania.

a) atendimento preferencial imediato e individualizado aos idosos

Na inspeção judicial realizada por este julgador, foi constatado que todas as agências visitadas possuem “caixa de atendimento preferencial”, com um guichê para atendimento de idosos, bem como, grávidas, mães com criança de colo, deficientes; algumas utilizam sistema de senha em separado para os atendimentos preferenciais, a maioria dispõe de cadeiras para os clientes aguardarem, e ainda afirmou-se que nos dias de pagamento de aposentados disponibilizam guichê extra para atendimento da demanda superior.

Para analisar a pertinência deste item do pedido, indispensável trazer à lume a conceituação do termo “imediato”, uma vez que neste caso não se vê como afastar de boa-fé a interpretação puramente gramatical.

Dentre os significados atribuídos pelo dicionário “Aurélio”, imediato pode ser entendido como: 1) Que não tem nada de permeio; próximo. 2) Rápido , instantâneo. 3) Que (se) segue; seguinte.

Veja-se que destas conotações “rápido” e “instantâneo” não traduzem a mesma coisa. Rápido é um conceito relativo, pois envolve transcurso de tempo, a partir da posição do observador. Assim para os fins da Lei Municipal nº 1.631/2005, o tempo razoável, ou seja, o rápido para atendimento do público em geral pelos Bancos, será de 20 ou 30 minutos. Ocorre que existe lei federal específica para atendimento dos idosos (nº 10.471), portanto embora aplicável a regra geral de abrangência local de tempo máximo de espera, quanto a esta parcela da clientela, deve ser IMEDIATO. Por outro lado, instantâneo dá a idéia de “no mesmo instante”, “sem qualquer intervalo de tempo”, o que seria inconcebível no caso de atendimento ao publico, pois significaria que no mesmo instante em que chegasse um idoso a qualquer estabelecimento, deveria se interromper um atendimento de outro usuário, para se atender ao idoso, e daí um direito passaria a constituir um atentado à urbanidade e respeito aos demais. O que dizer então de um atendimento um pouco mais demorado em razão das peculiaridades inerentes à idade, capacidade intelectiva, natureza do serviço? Não se pode esquecer que comando legal se refere também ao atendimento individualizado ao idoso, isso implica em despender tempo, atenção, clareza nas informações a cada idoso, incompatível com o atendimento “instantâneo”.

Daí, a conclusão a que se chega é o que sentido de imediato, é o próximo a ser atendido, o seguinte a ser atendido nos guichês dos caixas. Por isso o idoso tem direito a apresentar-se para atendimento no primeiro caixa livre e havendo sistema de senhas, a senha do idoso deve priorizar seu atendimento sobre todos os demais, não idosos, sejam mesmo os outros detentores de direito a atendimento especial.

Constatou-se ainda na inspeção judicial que os “guichês preferenciais”, via de regra, não tem propiciado o atendimento imediato aos idosos, até porque comum a outras espécies de clientes, e algumas vezes, dependendo da demanda de clientes, terminam esperando além do razoável. Portanto, o caixa preferencial somente estará atendendo ao comando legal se, de fato, propiciar pronto atendimento. Do contrário, pode ser considerado discriminatório e com o intuito de burlar a lei.

Já o pronto atendimento será o atendimento do idoso no primeiro caixa livre, desde que não haja outro idoso aguardando, independente da existência dos “caixas preferenciais”. Portanto o atendimento preferencial deve ser feito em qualquer guichê, a não ser que caixas específicos tenham mais ampla estrutura para propiciar este serviço.

O que dizer então das alternativas aos guichês como o atendimento em caixas eletrônicos e pela internet? Ora, são importantes opções de desafogamento das filas, mas duas circunstâncias devem ser consideradas: a) dependem também de número suficiente e adequado de equipamentos funcionando, com o auxílio de equipe de funcionários designados, como também a ampliação da rede de caixas eletrônicos em pontos de grande circulação de pessoas b) esbarram no baixo nível sócio cultural de expressivo número da clientela e em especial dos idosos que apresentam a saúde já debilitada. Certamente que as futuras gerações de idosos terão maior facilidade e intimidade com os recursos da tecnologia, diminuindo naturalmente a necessidade da presença nas agências.

Oportuno anotar que esse atendimento imediato será necessariamente para atender interesses pessoais do idoso, e não de terceiros mediante remuneração ou vantagem, sob pena de desvirtuamento do instituto.

Destaca-se da manifestação ministerial na fl. 652:

“Talvez o atendimento por intermédio de senhas seja o ideal, uma vez que toda  pessoa com atendimento prioritário passaria na frente de outros consumidores, que devem ser atendidos no máximo em 20 ou 30 minutos, dependendo do dia. Assim, os idosos, por questão lógica, seriam atendidos em menos tempo de que aqueles que não possuem prioridade.”

Tal entendimento converge exatamente para o sentido do direito do idoso a que seja o próximo a ser atendido no primeiro caixa livre existente, e nisto reside o atendimento imediato em tais circunstâncias.

Em síntese, pelo ordenamento jurídico vigente neste município, todos os clientes de serviços bancários devem ser atendidos em até 20 ou 30 minutos, dependendo do dia, sendo que o idoso faz jus ainda a atendimento imediato, ou seja, o próximo a ser atendido, o seguinte, independentemente de “fila preferencial”.

Contudo, advirta-se que eventual violação sujeitará as instituições de forma objetiva às sanções pecuniárias já previstas em lei, ante o evidente interesse coletivo.

Neste caso, não se concebe presunção de “dano moral individual” pela simples ultrapassagem do prazo legal de atendimento, o que dependerá de avaliação das peculiaridades e comprovação caso a caso.

Por tudo isso tem-se por inadequados os sistemas de atendimento constatados restando descumprido o que preconiza do Estatuto e assim pertinente o pedido inicial formulado.

b) disponibilização de sanitários masculinos e femininos de fácil acesso e em locais térreos

c) disponibilização de água potável em local de fácil acesso e próximo às filas

Embora resistindo a tais itens da pretensão inicial em contestação, pela inspeção e documentos juntados se verifica que a quase totalidade das agências demandadas se adaptaram às exigências legais, o que não deixa de representar um acolhimento de fato do pedido inicial. Desnecessárias maiores digressões ante a explícita previsão em leis municipais destas providências, constatando-se na inspeção que algumas agências já estão adequadas, outras estão em processo de adequação, e uma terceira categoria permanece totalmente indiferente às necessidades da clientela em geral, quanto mais dos idosos, apesar de todo o tempo transcorrido desde o ajuizamento desta ação.

Uma única observação merece ser feita com relação ao pedido de instalações necessariamente térreas dos banheiros. Há de se considerar que o crescimento das cidades apontam para uma verticalização das edificações, e na impossibilidade de concentração da estrutura de atendimento aos idosos, incluindo os banheiros, no piso térreo, nada impede sua alocação em outro pavimento, desde que facilitado o acesso e disponíveis elevadores.

Diante da abrangência dos efeitos desta decisão às instituições bancárias e todasas suas agências locais, dispensável a análise individualizada, uma vez que suspenso pela superior instância o efeito da liminar anteriormente concedida, e assim novo prazo deverá ser assinalado e apurado em posterior fase de cumprimento de sentença.

Em razão das evidentes repercussões das providências aqui reconhecidas e de que a liminar parcial anteriormente deferida foi anulada pela segunda instância, em nome da segurança jurídica, conveniente não seja deferida nova antecipação de tutela, se aguardando assim eventual trânsito em julgado desta decisão.

III - DISPOSITIVO

Do exposto, nos termos dos artigos 3º,11 e 16 da lei nº 7.347/1985 e art. 82, § 4º da Lei nº 8.078/90, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que todas as agências do Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A, Banco Itaú S/A, Banco ABN AMRO Real S/A, Banco Santander Banespa S/A, HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo e Unibanco-União de Bancos Brasileiros S/A, localizadas no Município de Porto Velho :

a) Providenciem número adequado de funcionários para garantir atendimento preferencial imediato e individualizado aos idosos, nos termos da Lei Federal nº 10.741/2003, art. 3º, parágrafo único, I, em local de fácil acesso, preferencialmente térreo, ou alternativamente, disponibilizando elevadores, tudo conforme fundamentação supra;

b) Disponibilizem sanitários masculinos e femininos em local de fácil acesso, preferencialmente térreo, ou alternativamente disponibilizando elevadores. Caso inexistentes, deverão ser construídos, nos termos na Lei Municipal nº 1.818 de 22 de junho de 2009;

c) Disponibilizem bebedouros de água potável em local de fácil acesso nos termos na Lei Municipal nº 1.818 de 22 de junho de 2009 Considerando o tempo transcorrido desde o ajuizamento desta ação e da edição das leis supra referidas, assinalo o prazo de 90 dias para implementação das providências por cada um dos requeridos, contados a partir do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), devida por cada um dos Bancos suplicados, a ser revertida a fundo municipal de proteção ao consumidor Condeno os requeridos nas custas e honorários advocatícios, os quais, considerando o trabalho do causídico e a relevância social da presente ação, arbitro em , totalizando assim R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) nos termos do artigo 20, §4º, do CPC. Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para pagamento sem a multa de 10% independe de nova intimação (Resp. 95.4859)

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Porto Velho-RO, 30 de novembro de 2009.

Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral

Juiz de Direito

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IDOSO
12/9/2009 12:07:30  

      Embora alguns direitos já estejam amplamente sedimentados em nosso cotidiano, garantir a efetividade dos mesmos sempre é uma luta de David contra Golias.

         Mas a Luta pelo Direito, no dizer de  Iering, não tem sido doce, ao contrário, são com muitas batalhas, experimentando muitas das vezes o amargo sabor da derrota,  para poder avançar.

         Uma destas batalhas, foi travada no Congresso Nacional recentemente, resultando na Lei de nº. 12.008 de 29 de julho de 2009, que alterou os artigos 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei de nº. 5.869 de 11 de janeiro de 1973 – (Código de Processo Civil) e acrescentou o art. 69-A à Lei nº. 9.784 de 29 de janeiro de 1999, estabelecendo prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos às  pessoas  com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos,  portadora de doença grave e pessoas portadoras de  deficiência, física ou mental.

         Espera-se agora, com a inclusão deste novo dispositivo no Código de Processo Civil, as pessoas contempladas com este benefício,  sejam de fato, tratadas com prioridade.

         Consequentemente a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público, devem desdobrar-se para dar a devida efetividade a essa nova imposição legal, e os dirigentes dos órgãos do judiciário  tenham a sensibilidade para aprimorar seus regimentos e os gestores públicos na área administrativa efetivar tais procedimentos.

         Enfim, os beneficiados com a nova Lei devem estar  atentos ao seu cumprimento.

 

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ENERGIA ELÉTRICA X SERASA
5/7/2009 22:38:51  

A CERON está enviando o nome de consumidores  inadimplentes ao SERASA, independentemente de qualquer tipo de análise criteriosa sobre a dívida. Exemplo deste fato foi o que ocorreu com o Sr. Antonio , o qual foi parar no SERASA, após ter ido por diversas vezes a CERON suplicar para que seu medidor fosse mudado de sua banca de revistas, em razão do mesmo estar oscilando de um mês para outro em 700%.

        Energia elétrica  é um bem essencial, serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação. Afeta a dignidade do consumidor comum e dos hipervulneráveis ( portadores de necessidades especiais), que utilizam de aparelhos de hemodiálise, inaladores, aqueles que usam a geladeira para guardar vacinas, etc.

        Suspender o serviço de energia elétrica de consumidores em que por alguma razão não esteja configurada má-fé ou desídia, mas por pura falta de condições de pagamento é violar o CDC.

        Além do que foi acima exposto, enviar o nome do consumidor para o cadastro de maus pagadores, colocando-os na lista negra, é violar o art. 42 do mesmo diploma legal e afronta o princípio da inocência presumida, da ampla defesa e do  devido processo legal.  

        Aqueles que forem constrangidos por tal medida devem procurar a Associação Cidade Verde.

 

                                       

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vivo é obrigada a indenizar
20/6/2009 00:53:08  

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
COMARCA DE PORTO VELHO
2ª VARA CÍVEL


Autos n. 001. 2006.014082-7

SENTENÇA

ASSOCIAÇÃO CIDADE VERDE – ACV move a presente Ação Civil
Pública em desfavor da TELERON CELULAR S.A. (VIVO), ambas qualificadas, alegando, em síntese,
que foi procurada por seus associados reclamando sobre a propaganda da requerida veiculada em outdoor
ao lado do prédio da empresa ré, por intermédio da qual convidava consumidores a trocar de operadora de
telefonia celular, escondendo em letras minúsculas, de forma sorrateira, que a promoção já havia
terminado há mais de seis meses. Diz que a propaganda é enganosa e impossível de ser concretizada, em
razão da promoção já ter acabado, o que está causando dano moral difuso. Pede, seja concedida liminar a
fim de que a ré seja compelida a exibir contrapropaganda, nos termos de fls. 16, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais difusos, a ser
recolhido ao Fundo Geral dos Interesses Difusos Lesados. Apresentou os documentos de fls. 19/39.

Liminar deferida parcialmente, determinado apenas a retirada da
propaganda (fls. 40).

A requerida foi citada e apresentou contestação as fls. 47. Suscita, em
preliminar, a ilegitimidade ativa. No mérito, nega que a propaganda fora com intenção de enganar ou
prejudicar o consumidor. Esclarece que lançou promoção com desconto de R$ 800,00 para consumidores
de outras operadoras que adquirissem linha celular pós-paga da Vivo, com prazo de validade de 19/12/05
a 05/1/06, sendo que resolveu prorrogar a propaganda até 30/6/03, em razão do sucesso que teve. Diz que
apesar de não ter atualizado a propaganda, todos clientes que compareceram a loja em data posterior a
15/1/06 puderam contrastar se valendo da promoção. Pede a improcedência dos pedidos. Apresentou
documentos de fls. 49/77.

Réplica da autora as fls. 80.

O processo foi saneado as fls. 100.

Audiência preliminar as fls. 106.


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
COMARCA DE PORTO VELHO
2ª VARA CÍVEL


É o relatório. DECIDO.

Desnecessária a dilação probatória, uma vez que a questão de mérito é
preponderantemente de direito e pode ser analisada com base nos documentos apresentados, autorizando

o julgamento antecipado, na forma do inciso I, art. 330 do Código de Processo Civil.
Preliminares superadas, já que foram apreciadas e rejeitadas por ocasião
do saneador (fls. 100), decisão contra a qual não se insurgiram as partes.

No mérito, o ponto controvertido reside tão-somente em verificar se a
propaganda feita pela ré, mediante outdoor, fixado ao lado do prédio sede da empresa, caracteriza, ou
não, publicidade enganosa.

Como se vê as fls. 38/39, a propaganda convida consumidores a adquirir
linha telefônica móvel da ré, no plano pós-pago, com desconto de até R$ 800,00, entretanto, em letras
menores, quase imperceptíveis, informa o prazo de validade, a saber, 19/12/05 a 15/01/06.

Ocorre que, mesmo com a validade expirada há muito tempo, ainda assim
a requerida manteve o outdoor publicitário, o que acabou induzindo consumidores desavisados a erro.

A requerida justifica que a propagando não foi retirada porque a
promoção fez muito sucesso e acabou sendo prorrogada, todavia, não comprovou o alegado. Nem quando
autorizada a apresentar tais provas, mesmo depois de precluso o momento devido, ainda assim não trouxe
nenhum documento corroborando o alegado.

Mesmo que assim não fosse, não me parece crível que a requerida, diante
do sucesso da promoção, não teria a cautela de corrigir exatamente a data de validade da promoção, a fim
de evitar a perda de potenciais clientes.

No caso, não restam dúvidas de que a requerida deixou de prestar
informações precisas e completas a consumidores, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, art. 6º, incisos III
e IV, art. 20, caput, e parágrafo 2º, todos do CDC.


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
COMARCA DE PORTO VELHO
2ª VARA CÍVEL


A propósito, Ada Pellegrini Grinover ensina que “Em linhas gerais, o
novo sistema pode assim ser resumido: não se exige prova de enganosidade real, bastando a mera
enganosidade potencial (“capacidade de indução em erro”); é irrelevante a boa-fé do anunciante, não
tendo importância o seu estado mental, uma vez que a enganosidade, para fins preventivos e reparativos,
é apreciada objetivamente; alegações ambíguas, parcialmente verdadeiras ou até literalmente verdadeiras
podem ser enganosas” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Ed. Forense Universitária, 2ª ed., p.
193).

Quanto ao abalo moral causado a consumidores e seu valor, ressalta-se
que no caso em tela o dano moral decorre da publicidade enganosa, que reflete sobre a honra dos
consumidores, que tiveram sua boa-fé ludibriada em razão da frustração sofrida.

Assim, sopesando as duas funções da indenização, a compensatória e a
pedagógico-repressiva, bem como, as condições pessoais das partes, revela-se suficiente o valor de R$
15.000,00.

Em que pese o reconhecimento de publicidade enganosa praticada pela
ré, não vejo como impor a contrapropaganda pleiteada pela autora, eis que extremamente gravosa à
imagem da empresa, como bem analisado as fls. 40.

O objetivo da "contrapropaganda" é o de corrigir a informação e assim
evitar que o consumidor não tenha conhecimento dos riscos a que está exposto, ou que não tenha
conhecimento das providências e das cautelas que deve tomar em razão desses riscos. Sua finalidade é
exatamente eliminar o defeito da informação, e não penalizar o fornecedor, ou acarretar-lhe dano a
imagem. Que é o aconteceria caso a contrapropaganda fosse efetivada.

O caso em análise é sui generis porque trata de manutenção de
propaganda com prazo de validade expirado, razão porque apenas a retirada do outdoor já atingiu a
finalidade de evitar riscos e danos aos consumidores.

Um abuso não justifica a prática de outro.

Por fim, quanto aos honorários, a isenção prevista no art. 18 da Lei nº.
7.347/85, bem como no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, se refere apenas à associação autora,
não sendo caso de extensão para a empresa requerida. Vejamos:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
COMARCA DE PORTO VELHO
2ª VARA CÍVEL


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO
DE HONORÁRIOS DE PERITO. ART. 18 DA LEI 7.347/85. ISENÇÃO. PRIVILÉGIO DA PARTE
AUTORA QUE NÃO SE ALCANÇA O PÓLO PASSIVO. 1. A jurisprudência deste Sodalício tem
oferecido interpretação restritiva ao privilégio processual, limitando-o ao autor da ação, tal como ocorre
na ação popular. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Não se mostraria razoável
estender o benefício àqueles que se encontram no pólo passivo da relação processual, porquanto, o
legislador objetivou, em verdade, facilitar a proteção dos interesses transindividuais em juízo, por meio
da ação civil pública. O réu dessa modalidade de ação deve, pois, custear antecipadamente as despesas
processuais a que der causa. 3. Recurso especial provido. (STJ. Recurso Especial nº. 858.498/SP.
Segunda Turma, relator Ministro Castro Meira, julgado em 26/09/2006, publicado em 04/10/2006).

DISPOSITIVO.

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido feito pela Associação
Cidade Verde em desfavor da Teleron Celular S.A. (VIVO), confirmo a tutela antecipada as fls. 41, no
que toca a retirada definitiva do anúncio e CONDENO a requerida ao pagamento do valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigido a partir de hoje, cujo
valor deverá ser recolhido em favor do Fundo gestor dos Interesses Difusos Lesados.

CONDENO a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da ação, nos termos do art. 20,
parágrafo 3º do CPC.

Resolvo o feito, com análise do mérito, na forma do art. 269, I do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Porto Velho, 12 de junho de 2009.

Keila Alessandra Roeder
Juíza Substituta

 

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DEZ ANOS
7/12/2008 16:27:27  
                                                    Há Dez anos, foi fundada a Associação Cidade Verde, localizada na Av. Presidente Dutra, subesquina com a Rua Duque de Caxias. Atendimento feito por pessoas que compreendem que a defesa do consumidor faz parte da construção da cidadania e que o papel de uma associação de defesa de consumidores é de orientar e informar o consumidor sobre seus direitos.. Nesse curto período foram atendidas centenas de pessoas, todas orientadas a buscar nos Órgãos de Governo a solução para as suas demandas. Em algumas ocasiões precisou da intervenção direta da Associação para ir buscar os direitos de seus associados junto ao Poder Judiciário através de Ações Civis Públicas e Mandados de Segurança. Embora tenhamos ainda problemas com energia elétrica, planos de saúde, telefonia, inclusão do nome do consumidor no SERASA ou SPC de forma indevida, cobranças abusivas, etc, podemos de alguma forma comemorar estes DEZ ANOS, haja vista que avanços tivemos. Hoje o consumidor de nosso Estado de Rondônia está mais preparado para perceber quando está sendo enganado e está mais bem informado. A imprensa nesses DEZ ANOS da criação da Associação Cidade Verde foi a grande parceira, possuindo hoje na televisão, no rádio e no jornal tradicional e eletrônico, profissionais que sabem levar a informação de forma a ajudar o consumidor a buscar um produto ou um serviço com melhor preço e melhor qualidade. Aos advogados que de forma voluntária nos ajudaram na defesa do consumidor, fica também a nossa gratidão, esperando que outros venham a somar, já que cada vez mais a luta pelos direitos do consumidor faz parte da construção de nossa cidadania.
 
Paulo Xisto-Presidente da Associação Cidade Verde
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EM RITMO MAIS LENTO
30/11/2008 14:58:36  
Construção civil deve sofrer desaceleração em 2009 por efeito da crise financeira internacional. Para quem vai comprar, o setor anuncia: opções de imóveis e de crédito imobiliário não devem faltar no ano que vem .Um ano com muitos lançamentos, mas em menor número do que 2008. Essa é a expectativa do setor da construção civil para o próximo ano. Apesar de a crise financeira mundial ter gerado uma série de incertezas nesse segundo semestre, construtores l garantem: não vão parar de produzir. Segundo o Sindicato da Indústria da Construção Civil no Paraná (Sinduscon-PR), o setor deve crescer entre 5% e 6% (nacionalmente) em 2009. Número abaixo dos 10% de crescimento esperados para 2008, mas ainda bem visto pelos empresários. Retrospectiva Nos últimos dois anos, o setor da construção civil saiu de um longo período de estagnação para se tornar um dos carros-chefe da economia brasileira. Início de 2007: a combinação de economia estabilizada e aumento da oferta de crédito iniciou um processo de aquecimento do setor da construção. Primeiro semestre de 2007: grandes construtoras abriram capital na bolsa de valores e expandiram os locais de atuação. A MRV, Abyara e Gafisa passaram a atuar em Curitiba. Fim de 2007 e início de 2008: com o cenário já aquecido, 2008 foi recebido como o “ano da construção civil”. Bancos ampliaram suas ofertas de crédito e prazos de pagamento. Setembro de 2008: o sistema imobiliário norte-americano estoura uma crise financeira mundial. No Brasil, as primeiras a sentirem os efeitos foram as construtoras e incorporadoras com investimento estrangeiro. Muitas cancelaram lançamentos e se desfizeram de terrenos. Oferta de crédito Quem pretende comprar um imóvel no ano que vem, deverá encontrar poucas modificações no cenário da concessão de crédito imobiliário. É o que diz José Pereira Gonçalves, superintendente da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário (Abecip), que esteve em Curitiba participando do evento realizado pelo Sinduscon-PR para discutir perspectivas para o setor nos próximos dois anos. Leia a matéria completa As perspectivas para a construção civil nos próximos dois anos foi discutida esta semana em evento promovido pelo Sinduscon-PR. Na ocasião, o presidente da entidade, Hamilton Pinheiro Franck, apontou vários motivos para que os empresários não parem de construir. O crédito, mola propulsora do aquecimento do mercado nos últimos dois anos, é o principal deles. “Temos certeza de que não vai faltar crédito, porque as nossas principais fontes são a caderneta de poupança e o fundo de garantia (que sempre arrecadam, independentemente de percalços econômicos).” Com crédito disponível, Franck acredita que o consumidor continuará investindo em imóveis. Outro ponto, diz Franck, é o perfil das construtoras que atuam aqui. Segundo ele, as empresas locais ainda são as que constróem a maioria dos empreendimentos da cidade. “Elas mantiveram seus lançamentos dentro de uma tradição. Aceleraram um pouco em função do momento do mercado, mas sem exageros”, avalia. Já outras regiões devem sofrer mais. Em São Paulo, por exemplo, foram as grandes empresas com capital aberto (que recebem investimento estrangeiro) que mais construíram nos últimos anos. “As nacionais chegaram aqui fazendo lançamentos em massa. São esses empreendimentos que serão reduzidos. As empresas locais devem manter suas obras e até aumentar um pouco.” Os lançamentos das “pequenas”, diz o presidente do Sinduscon-PR, já é capaz de suprir o mercado curitibano para o próximo ano. A Baú Construtora afirma que continuará construindo.“Essa crise não nos pegou em um momento de super oferta, mas em um momento em que se estava começando a construir mais. Em Curitiba, o aquecimento começou atrasado, diferentemente de São Paulo e Porto Alegre. Conseguimos manter o ritmo de velocidade de vendas, porque a oferta e a demanda estão equilibradas”, diz Normando Baú, presidente da empresa. Outra que promete não fazer grandes alterações em suas estratégias para o próximo ano é a Casteval, especializada na construção de condomínios horizontais. “As coisas mudaram um pouco, mas não se pode parar. Tem de continuar no mercado. Quem parar ficará para trás”, diz o sócio-diretor Osvaldir Benato. Opinião semelhante é a de Fernando Thá, diretor comercial da imobiliária Thá – pertencente ao Grupo Thá. “Como atuo também com outras empresas, percebo que todas estão mantendo suas atividades sem grandes mudanças”, comenta. “A Thá lançará no próximo mês um empreendimento grande, com 900 unidades, no Atuba, destinado à classe de menor renda”, adianta, afastando qualquer receio da crise. Incertezas O comportamento dos consumidores no próximo ano, porém, ainda é motivo de incerteza e discussão entre profissionais que analisam o setor. Embora os construtores estejam otimistas e já tenham anunciado que não pretendem parar de construir, ainda não se sabe de que forma a crise poderá afetar o bolso dos consumidores e refletir na venda dos imóveis (tanto novos quanto usados). Para o presidente do Sindicato da Habitação e Condomínios do Paraná (Secovi-PR), Luiz Carlos Borges da Silva, a crise não deve diminuir o número de imóveis comercializados no ano que vem. Pelo contrário. O profissional diz que, graças a ela, os imóveis passarão a ser mais procurados como opção de investimento. “Em todos os momentos da história quando existe uma turbulência, as pessoas procuram ativos mais seguros. Os imóveis são a melhor escolha, porque não perdem o valor”, opina. O Secovi-PR estima que o crescimento do setor das imobiliárias em 2009 será de 20% em relação a este ano. O presidente do Conselho Regional de Economia do Paraná (Corecon), Carlos Magno Bittencourt, considera que “o Brasil não é uma ilha e a crise irá atingir o bolso do consumidor”. O economista diz que a economia brasileira poderá se abalar, mesmo com todos os esforços do Banco Central. Nesse caso, a classe média (que o profissional define como famílias com ganho entre R$ 1,5 mil e R$ 6 mil) é quem mais vai perder em poder de compra, deixando de adquirir imóveis. “A tendência é que o mercado se acomode. Com menos gente comprando, haverá sobra de imóveis. Isso pode provocar uma queda nos preços no curto prazo (ainda nos primeiros três meses do ano)”.
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CELULARES
23/8/2008 13:05:50  
A perspectiva de aumento da competição na telefonia móvel, aberta pelo avanço das operadoras sobre novos mercados e pela portabilidade numérica, pode definir um novo patamar de tarifas. Mas esta situação não deve afetar negativamente os balanços das operadoras, avaliam especialistas. Primeiro porque os preços mais baixos tendem a incentivar o consumo, acredita o presidente da consultoria Teleco, Eduardo Tude, para quem a tendência de preços mais palatáveis no celular já está delineada. “O ciclo de redução de tarifas vem há pelo menos um ano, mas deve se aprofundar agora”, afirma. Além disso, de acordo com a analista de telecomunicações da corretora Ativa, Luciana Leocádio, como a maior parte dos descontos se dá nas chamadas entre clientes da mesma operadora, e não em ligações para fora da rede, as empresas têm mais condições de gerenciar seus custos. Operadoras vêem risco de fraudes O presidente da operadora Telefônica, Antonio Carlos Valente, disse ontem que, se a portabilidade numérica for implantada sem uma “conclusão satisfatória dos testes”, poderá facilitar a prática de fraudes no sistema telefônico. A Telefônica foi uma das empresas que solicitou à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) o adiamento da nova regra para janeiro de 2009. A portabilidade permitirá aos usuários de telefonia fixa e móvel mudar de operadora sem ter de trocar o número do telefone. Pelo cronograma da Anatel, a medida começa a vigorar em 1º de setembro em oito DDDs – o único do Paraná incluído na primeira etapa é o 43, da região de Londrina. A partir daí, a portabilidade seria aplicada gradualmente em todo o país até o 1º de março de 2009. “Eu alertaria com relação à possibilidade de fraudes inclusive de caráter criminoso e também com a figura da rastreabilidade. Todos nós sabemos que existem situações em que são feitos acompanhamentos de pessoas. Precisamos ter confiança absoluta que os testes não vão permitir desconfortos para as pessoas”, disse Valente. O presidente da Oi, Luiz Eduardo Falco, reforçou que a regra só deve entrar em vigor quando os testes forem exauridos. “Só saberemos os resultados no último dia. Acho que as empresas têm se esforçado bastante [nos testes].” Saiba mais TIM, Vivo, Claro e Oi são suspeitas de dificultar concorrência Para a analista setorial da Fator Corretora, Jacqueline Lison, o declínio das tarifas será gradual, embora inevitável, uma vez que as operadoras precisam de escala e têm à sua disposição um mercado “muito aquecido”. Muitos eventos prenunciam este movimento. A entrada da Oi e da Aeiou em São Paulo, que prometem tarifas inferiores às praticadas por Vivo, TIM e Claro, tem tudo para esquentar as promoções de minutos. A competição também será instigada pelo avanço de Vivo e Claro sobre outras áreas de cobertura – Nordeste e Norte do país, respectivamente –, completando a lacuna no território nacional. Outro impulso virá da portabilidade numérica, recurso que deve funcionar a pleno vapor em 2009 e permitirá ao usuário manter o número de telefone em caso de troca de operadora. “A competição como existe hoje dá um bom empurrão e a portabilidade dará o golpe final, pois, além de preços melhores, levará o mercado a uma maior eficiência dos serviços”, destaca Luciana Leocádio, da corretora Ativa. No segundo trimestre, as operadoras móveis aproveitaram os dias das Mães e dos Namorados para testar a receptividade dos usuários a tarifas menores, estratégia que gerou um aumento considerável de tráfego na rede móvel. A quantidade mensal de minutos por usuário (MOU) cresceu 17,5% em 12 meses, para 94 minutos. As tarifas promocionais e, principalmente, o forte ingresso de assinantes acabaram por reduzir a receita média por assinante (ARPU, na sigla em inglês) no segundo trimestre, situação comum a todas as operadoras nesse intervalo, com exceção da Oi. O gasto médio de usuários atingiu R$ 27,17, com 7,4% de baixa em relação a igual período de 2007. O forte ingresso de clientes deu grande contribuição à queda do ARPU, que é a receita de serviços, líquida de impostos, dividida pelo número médio de usuários Juntas, Vivo, TIM, Claro e Oi receberam 7 milhões de novos assinantes no segundo trimestre, bem acima dos 4,5 milhões de usuários adicionados à base nos três primeiros meses do ano. Receita em queda Para a analista setorial da corretora Brascan, Beatriz Batelli, a tendência é de que o ARPU continue encolhendo, já que o mercado buscará espaço entre a população de menor poder aquisitivo, onde o uso do celular ainda não está satisfatoriamente disseminado. “Isso pode trazer mais assinantes de sistemas pré-pagos e, conseqüentemente, um ARPU menor”, ressalta. Na tentativa de sustentar as receitas em um cenário de concorrência maior e queda de preços, além de apostar em produtos com valor agregado, como transmissão de dados, as operadoras terão de ser mais seletivas e rigorosas em sua política de crédito. “As promoções vão ser mais concentradas nas datas fortes para o comércio e o investimento em qualidade e serviços tende a crescer”, acredita Jaqueline Lison, da Fator Corretora. Na avaliação da especialista, embora os preços pesem bastante na decisão do consumidor, a qualidade dos serviços é que definirá a conquista do cliente. “Não adianta ter preço matador se o cliente fica na mão toda vez que vai usar o celular. Ganha quem oferecer o preço adequado com qualidade de serviços.”
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MELHORIA DO TRÂNSITO EM PORTO VELHO
20/7/2008 16:13:45  

         Importante a distinção entre Transporte, Tráfego  e Trânsito. Quando se fala em trânsito, leva-se em conta o ato de caminhar, movimento de veículos e de pedestres.

Com a experiência de ter dirigido o Departamento Estadual de Trânsito, em vários anos  em vários governos, é que  ofereço algumas propostas que devem ser implementadas pela Prefeitura

 

1ª. Criação de rotas alternativas, diminuindo o fluxo de ruas e avenidas, criando  novas opções para o motorista;

2ª. Proibição de estacionamento de veículos de carga no anel central da cidade em  horários não compatíveis com o maior fluxo de veículos  naquelas vias;

3ª. Mapear a cidade e verificar os pontos de estrangulamento;

4ª Corredores exclusivos para transporte coletivo;

5ª Criação de órgão técnico para diagnosticar os problemas do trânsito de Porto Velho, como defender a construção de obras que objetivem a sinergia adequada  para possibilitar um trânsito mais seguro e ágil. Adequação a um urbanismo que  tenha em seu trânsito um componente positivo e um transporte de massa que  estimule o cidadão a deixar seu veículo em casa e usar o transporte coletivo.

6ª. Massificação de campanhas educativas (motos&bicicletas);

7ª. Implantação de Serviço de Boletim de Trânsito; (câmeras instaladas com  o objetivo de informar sobre o trânsito);

8ª. Reestruturação da Jarí;  

.  Desobstrução de calçadas; e

10ª. Obras viárias objetivando a fluidez  do trânsito.

 

     São eixos importantes para uma reestruturação do trânsito de nossa capital, que certamente impactará positivamente a nova gestão do Prefeito.

 

   Paulo Xisto-Presidente da Associação Cidade Verde

 

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NA HORA DE COMPRAR SEU IMÓVEL - I
20/7/2008 16:05:16  

 

 

        O setor imobiliário em Porto Velho continua aquecido, favorecendo os bons negócios, mas o consumidor deve tomar os seguintes cuidados no  momento da aquisição do imóvel:

 

        01- exija certidão negativa (IPTU) junto a Prefeitura Municipal;

        02- verifique  se o imóvel está situado em uma área que é atendida

              por serviços públicos (água-energia-telefonia, transporte coletivo,

              etc);

        03- certifique-se sobre a regularidade do corretor, entrando em

              contato com o Conselho Regional de Imóveis (Creci);

        04- se estive comprando um imóvel na planta, verifique se há terrenos

              vazios ao lado, poderá haver construção futuramente  que irá

              desvlorizar seu imóvel;

        05- verifique o valor do condomínio de seu futuro imóvel.

 

        Na próxima semana daremos outras dicas,   para que você compre seu imóvel, até lá.

 

Paulo Xisto

Presidente da Associação Cidade Verde

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LEI SECA
7/7/2008 19:49:58  

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.705, DE 19 JUNHO DE 2008.

Mensagem de Veto

Conversão da Medida Provisória nº 415, de 2008

Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que ‘institui o Código de Trânsito Brasileiro’, e a Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool, e da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para obrigar os estabelecimentos comerciais em que se vendem ou oferecem bebidas alcoólicas a estampar, no recinto, aviso de que constitui crime dirigir sob a influência de álcool. 

Art. 2o  São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local. 

§ 1o  A violação do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 

§ 2o  Em caso de reincidência, dentro do prazo de 12 (doze) meses, a multa será aplicada em dobro, e suspensa a autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de até 1 (um) ano. 

§ 3o  Não se aplica o disposto neste artigo em área urbana, de acordo com a delimitação dada pela legislação de cada município ou do Distrito Federal. 

Art. 3o  Ressalvado o disposto no § 3o do art. 2o desta Lei, o estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em terreno contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, que inclua entre suas atividades a venda varejista ou o fornecimento de bebidas ou alimentos, deverá afixar, em local de ampla visibilidade, aviso da vedação de que trata o art. 2o desta Lei. 

Parágrafo único.  O descumprimento do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais). 

Art. 4o  Competem à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 2o e 3o desta Lei. 

§ 1o  A União poderá firmar convênios com Estados, Municípios e com o Distrito Federal, a fim de que estes também possam exercer a fiscalização e aplicar as multas de que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei. 

§ 2o  Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal ou ente conveniado comunicará o fato ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT ou, quando se tratar de rodovia concedida, à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para a aplicação da penalidade de suspensão da autorização de acesso à rodovia. 

Art. 5o  A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes modificações: 

I - o art. 10 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII: 

“Art. 10.  .......................................................................

............................................................................................. 

XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça.

...................................................................................” (NR) 

II - o caput do art. 165 passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: 

Infração - gravíssima; 

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

 Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

...................................................................................” (NR) 

III - o art. 276 passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 276.  Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.

 Parágrafo único.  Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.” (NR) 

IV - o art. 277 passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 277.  .....................................................................

............................................................................................. 

§ 2o  A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. 

§ 3o  Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.” (NR) 

V - o art. 291 passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 291.  ..................................................................... 

§ 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: 

I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 

II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; 

III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). 

§ 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.” (NR) 

VI - o art. 296 passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.” (NR) 

        VII -  (VETADO) 

VIII - o art. 306 passa a vigorar com a seguinte alteração: 

“Art. 306.  Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

............................................................................................. 

Parágrafo único.  O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” (NR)  

Art. 6o  Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou superior a meio grau Gay-Lussac. 

Art. 7o  A Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4o-A: 

“Art. 4o-A.  Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção.” 

Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 9o  Fica revogado o inciso V do parágrafo único do art. 302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997. 

Brasília,  16  de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Alfredo Nascimento
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
arcio Fortes de Almeida
Jorge Armando Felix

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LEI AMBIENTAL
11/5/2008 13:46:39  

      A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, promulgou a Lei de nº. 1.878 que dispõe sobre a instalação de empreendimentos nas suas bacias mananciais.

         A Lei proíbe a instalação  e funcionamento em um raio de quarenta metros, contados das margens das nascentes, olhos d’água, das bacias mananciais,  de empreendimentos como: indústrias poluentes, fecularias, destilarias de álcool, químicas, matadouros e cortumes.

         Proíbe ainda atividade extrativista vegetal e mineral, estabelecimentos hospitalares, de comércio atacadista e varejista, cemitérios, depósitos de lixo, aterro sanitário, parcelamento do solo, construção de conjuntos habitacionais, condomínios residenciais e comerciais, centros de compras, agropecuária intensiva,  hortifruticultura que envolva aplicação de herbicidas e fertilizantes químicos, suinocultura intensiva e depósitos de resíduos tóxicos. 

         A Lei proíbe as atividades até mesmo  em construção, determinando sua paralisação sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais)  e daqueles empreendimentos já construídos determina  o seu não funcionamento até a sua regularização  as disposições da Lei.

         O Parlamento Rondoniense acertou na forma, fez uma Lei que protege o Estado e o seu Povo de atividades poluentes, nocivas a saúde e adequada a Lei Federal e as Normas Constitucionais.

        A Casa de Leis, fez a sua parte, agora cabe as forças vivas da sociedade exigirem o cumprimento e a efetividade desta Lei
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CONSIGNAÇÕES
3/5/2008 23:39:56  

      Semana passada uma servidora pública estadual me ligou para pedir ajuda quanto a um empréstimo que havia feito para que fosse consignado em sua folha de pagamento.

         Perguntei  a ela qual a financeira que teria feito o empréstimo? Ela me respondeu que não sabia, já que o corretor tirou de sua pasta uma dúzia de financeiras  e disse-lhe que recomendava uma que ela não lembrava o nome, em razão dos juros serem menores.

         Perguntei a servidora se ela tinha uma cópia do contrato. A Servidora me respondeu que chegou a pedir ao corretor, mas este disse que só poderia fornecer depois de assinado pela empresa, e que demoraria algumas semanas.

         Disse ainda o corretor à servidora para que ela assinasse em branco, porque o contrato só poderia ser preenchido a máquina e não poderia ter rasuras, e o empréstimo sairia mais rápido.

         E assim foi feito. A servidora com contas para pagar, na iminência de ir parar no SPC ou Serasa, assinou o contrato em branco.

         Bem, esse seria um problema de uma servidora, mas infelizmente não o é. É um problema de milhares de consumidores que fazem empréstimos para consignar em sua folha de pagamento e movidos pelas agruras de ficar sem crédito e com restrições em seus cartões de crédito e   no  sistema financeiro, acabam sendo vítimas fáceis para banqueiros inescrupulosos e corretores de financiamento ávidos por comissões.

         Os contratos são assinados em branco, sem saber o valor final das prestações, sem saber o número de prestações, sem constar no contra-cheque o número de prestações  que faltam , e tudo com o beneplácito do órgão da administração estadual. responsável pela autorização das consignações.

         Vivemos em uma sociedade que exige o nome limpo na praça, o funcionário envergonhado, vulnerável, não querendo receber a visita de cobradores ou de oficial de justiça, é vítima e deve ser protegido, pelo menos  com o financiamento de uma financeira idônea e com informações claras ao consumidor, sobre a taxa de juros, o número de prestações, etc.

         Amanhã em uma batalha judicial, a financeira vem com um caminhão de papel assinado pelo servidor, que na hora do desespero vendeu a alma ao diabo.

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VENDA DE IMÓVEIS - INCORPORADORAS
1/5/2008 12:34:14  

         Infelizmente, começa a ser comum as reclamações de consumidores que adquirem imóveis na planta.

         Mesmo com uma legislação protegendo o consumidor (Código do Consumidor, Código Civil, Lei nº. 4.591/64, Lei nº. 10.391/2004  e Súmula nº. 308 do STJ), ainda é comum incorporadores submeterem o consumidor a contratos eivados de cláusulas nulas, deixando o consumidor em uma situação de vulnerabilidade.

         Normalmente as incorporadoras não sofrem nenhuma fiscalização, tem por hábito hipotecar o terreno e as unidades habitacionais dando como garantia o imóvel financiado, submetem  o consumidor a  contrato de adesão repleto  de cláusulas abusivas que ferem o princípio da boa-fé objetiva, entre elas a cláusula de “presunção de conhecimento”, etc.

         Para cumprir a Lei deve a incorporadora registrar seu empreendimento na matrícula do imóvel do Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, somente após essa formalidade, a qual é relevante, pois poderá o consumidor ou o corretor saber algumas informações que ali deverão estar transcritas de forma clara e transparente, poderá então ser iniciada as vendas das unidades habitacionais do empreendimento aos consumidores.

         De regra, a informação é a grande arma do consumidor. Antes de “fechar” um negócio deve o consumidor verificar qual  é a situação econômica da empresa incorporadora, da construtora, ler o contrato, ler o memorial descritivo registrado no Cartório de Registro de Imóveis e  preventivamente deve consultar um advogado especializado em direito imobiliário.

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OLHÕES
19/4/2008 01:00:14  

Esse foi um apelido dado aos medidores da CERON que ficam dependurados nos postes, na zona norte da cidade, nos bairros São Sebastião, Costa e Silva, Conquista, Milagres, Pedacinho de Chão, Liberdade, São João Bosco e Milagres.

         Os medidores foram retirados das residências dos moradores daqueles bairros, sob a acusação de que as pessoas que lá residem, furtam energia, acusação esta, que o Tribunal de Justiça de Rondônia já tem consolidado entendimento de inúmeras falhas nos apuratórios  administrativos da CERON, para comprovar tais acusações.

         Fica a cada dia mais difícil para  a CERON atropelar os direitos do consumidor, ainda mais agora, após uma articulação da Associação Cidade Verde com a Assembléia Legislativa, que resultou em UMA GRANDE VITÓRIA DO CONSUMIDOR.

         Após várias ações na Justiça propostas pela ACV, para demonstrar  a ilegalidade  dos medidores de energia elétrica “olhões”,  a Assembléia Legislativa acolheu parecer do Deputado Valter Araújo, criando a  Lei de nº. 1879 de 14 de abril de 2008, a qual determina: os medidores de energia elétrica, de gás e de água, deverão estar instalados em local visível e de fácil acesso aos consumidores na parte interna da propriedade onde se realiza o consumo.

         As concessionárias terão prazo de 120 (cento e vinte) dias para adaptarem-se à Lei, sob pena de terem que indenizar o consumidor, bem como ficando os custos das instalações por conta das concessionárias.

         As ações civis públicas promovidas pela ACV continuarão a tramitar na Justiça, com o objetivo de, ao final, declarar nulas as faturas encaminhadas às residências dos consumidores, haja vista flagrante vicio na origem, agora formalmente evidenciada pela referida Lei.

                  

Paulo Xisto – Presidente da ACV

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QUER EMAGRECER?
14/4/2008 16:05:53  

         

 
          Promessas de ficar magrinha, de forma fácil, sem nenhum sacrifício,  basta tomar aquela sopinha de gosto horrível que você vai virar uma Gisele.

        O pior é aquelas moças e rapazes entregando panfleto: eles vão entregando para seu público alvo, você passa e olham para você- pronto,  te pegaram.

        Ser gordo ou gorda até que não é tão ruim assim, o que chateia mesmo é dizerem que você é gordo.Ah!  isso dá raiva.

        Nessa ditadura da magreza, acabamos nos tornando vítimas de propagandas enganosas, que nunca serão realizadas, e a razão é simples: o gordo gosta mesmo é de comer.

        Você se lembra de alguém que emagreceu tomando aquelas sopinhas? Sim, mas depois volta a engordar, porque aquelas sopinhas são intragáveis.

        Então, tudo é uma grande mentira, esses produtos emagrecedores, fazem é mal, ainda mais quando são tomados sem um acompanhamento de um especialista da área de saúde e que preferencialmente também não vendam essas sopinhas. 

        Se o consumidor quiser emagrecer, deve  começar a comer menos e a  praticar exercícios. Procure seu médico ou nutricionista.

 

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ILUMINAÇÃO PÚBLICA
14/4/2008 16:02:29  

 

                                     O Tribunal de Justiça de Rondônia julgou ilegal a Contribuição de Iluminação Pública (Diário da Justiça nº. 064 de 08 de abril de 2008), confirmando vários outros julgados que no mesmo sentido reconheceram a ilegalidade, em razão de estar na mesma base de cálculo o consumo de energia elétrica, aonde o consumidor paga o ICMS  e a Contribuição de Iluminação Pública, configurando desta forma a bitributação e conseqüentemente a inconstitucionalidade da arrecadação.

                           A partir da publicação do acórdão que reconheceu a ilegalidade da cobrança da CIP (Contribuição de Iluminação Pública), fica o consumidor desobrigado a pagá-la, ensejando a obrigação de fazer para que a CERON a retire de sua fatura, sob pena de ser questionada em juízo por querer cobrar algo declarado ilegal.

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MEU CELULAR NÃO FUNCIONA - AZAR OSEU
14/4/2008 16:01:07  

        

                    Quem tem celular já foi parar em uma dessas “assistências técnicas” e com certeza tomou chá de cadeira, teve que voltar várias vezes para tentar recuperar o celular funcionando, já teve que ficar esperando dias e até meses para  que a assistência telefonasse para dizer que o celular estava pronto, enfim é “um mero aborrecimento”.

                    As operadoras faturam muito, a indústria  fatura muito, as assistências técnicas ganham no cansaço e o consumidor que paga essa conta é o único que perde.

                    Os aparelhos são frágeis, os programas funcionam mal, as tarifas são caras, as publicidades de seus planos são  enganosas, o atendimento  é péssimo e os impostos cobrados são aviltantes, e o pior de tudo, não conseguimos mais viver sem o celular.

                    Hoje é inconcebível por razões de trabalho, segurança e eficiência não estar com celular funcionando; era um acessório que virou principal.

                    Os órgãos encarregados de fiscalizar a qualidade desses celulares devem ser mais rigorosos, e  a garantia em caso de mau funcionamento  deve ser efetivamente respeitada.

 

                                       

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INCONSTITUCIONALIDADE
13/4/2008 13:43:48  

ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

 

                                     O Tribunal de Justiça de Rondônia julgou ilegal a Contribuição de Iluminação Pública (Diário da Justiça nº. 064 de 08 de abril de 2008), confirmando vários outros julgados que no mesmo sentido reconheceram a ilegalidade, em razão de estar na mesma base de cálculo o consumo de energia elétrica, aonde o consumidor paga o ICMS  e a Contribuição de Iluminação Pública, configurando desta forma a bitributação e conseqüentemente a inconstitucionalidade da arrecadação.

                           A partir da publicação do acórdão que reconheceu a ilegalidade da cobrança da CIP (Contribuição de Iluminação Pública), fica o consumidor desobrigado a pagá-la, ensejando a obrigação de fazer para que a CERON a retire de sua fatura, sob pena de ser questionada em juízo por querer cobrar algo declarado ilegal.

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NEPOTISMO
25/3/2008 15:57:11  

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
Tribunal Pleno


Data da distribuição : 21/02/2007
Data da redistribuição : 31/10/2007
Data do julgamento : 21/01/2008


200.000.2007.001224-5 Mandado de Segurança
Impetrante : Carlos Alberto Silvestre
Advogados : Edson Bernardo Andrade Reis Neto (OAB/RO 1.207) e outros
Impetrado : Procurador Geral de Justiça do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Waltenberg Junior



EMENTA

Mandado de segurança. Emenda constitucional. Nepotismo. Abrangência.


A Emenda Constitucional Estadual n. 47/2006 torna efetiva a regra proibitiva da ocupação dos cargos em comissão pelos cônjuges, companheiro civil e parentes consangüíneos, civil ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o 2º grau, do Governador, do Vice-Governador, de Secretários de Estado, de dirigentes máximos de fundações e autarquias, e de membros da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e do próprio Poder Judiciário e atinge, inclusive, as nomeações anteriores à sua vigência, desde que verificadas as hipóteses vedadas.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA.





200.000.2007.001224-5 Mandado de Segurança



Os Desembargadores Kiyochi Mori, Miguel Monico Neto, Renato Mimessi, Gabriel Marques de Carvalho e Sansão Saldanha e os Juízes Daniel Ribeiro Lagos, Glodner Luiz Pauletto, Edenir Sebastião A. da Rosa e Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza acompanharam o voto do Relator. Ausentes, juntificadamente, os Desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia, Eliseu Fernandes e Rowilson Teixeira. Impedidos os Desembargadores Eurico Montenegro, Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e Ivanira Feitosa Borges.

Porto Velho, 21 de janeiro de 2008.




DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO
PRESIDENTE




DESEMBARGADOR WALTENBERG JUNIOR
RELATOR

 

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CIDADE VERDE X BANCOS
23/3/2008 12:26:24  

CIDADE VERDE   X   BANCOS

 

         Ação civil Pública proposta pela Associação Cidade Verde no ano de 2005 teve o seguinte andamento :

 

Decisão Interlocutória - fls. 553: Autos nº 001.2005.001728-3 Ação Civil Pública Vistos. Compulsando os autos verifico que apesar das instituições bancárias particulares terem requerido a inspeção in loco das suas instalações nas fls. 533/535, a associação autora entendendo-as confessas requereu a dispensa desta prova, com o julgamento do feito no estado em que se encontra, bastando-lhe a constatação realizada junto às agências do Banco do Brasil. Julgar o feito no estado em que se encontra viola à ampla defesa e contraditório, pois nega às instituições a possibilidade de demonstrar as reais condições que oferecem aos seus clientes idosos. O eventual resultado desta ação se reveste de verdadeiro interesse público, merecendo a dilação probatória especial atenção por parte do Poder Judiciário. Os sujeitos dos direitos ora reclamados merecem essa atenção. O tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação e suspensão da liminar deferida, ensejaram certamente tempo suficiente para todas as adaptações e reformas necessárias a disponibilização de um mínimo de conforto e respeito à clientela pertencente à terceira idade. Assim é que além da constatação efetivada, oportuna a realização de inspeção judicial em todas as agências bancárias pertencentes aos requeridos, incluindo as do Banco do Brasil, localizadas nesta capital, a se realizar entre os dias 11/06 à 25/06 de 2008, intimando as partes e o Ministério Público. Porto Velho, 14 de março de 2008. Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral

 

Paulo Xisto

Presidente da Associação Cidade Verde

 

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Tribunal Milionário
6/3/2008 15:54:48  

EXTRATO DO CONTRATO

DE COMPRA Nº008/2008

1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

2 - CONTRATADA: MB Design Indústria e Comércio ltda

3 - PROCESSO: 0301/0665/2007

4 - OBJETO: Aquisição e instalação/montagem de mobiliário (lote 01

do anexo I do Edital) para o novo edifício Sede do CONTRATANTE,

conforme as disposições do EDITAL de Pregão Eletrônico nº060/2007-

CPL/TJRO e proposta da CONTRATADA.

5 – DA INSTALAÇÃO/MONTAGEM DO MOBILIÁRIO: Deverá ser

instalado/montado no Edifício Sede do CONTRATANTE localizado na

Rua José Camacho nº2750, esquina com Av. Farquar, Bairro São João

Bosco, Porto Velho/RO, obedecendo ao layout por pavimento em anexo

(ver Anexo VII do Edital).

6 – DOS PRAZOS PARA INSTALAÇÃO/MONTAGEM DO MOBILIÁRIO:

Os móveis ofertados para atender aos itens do lote 01 do Anexo I do Edital

(aglomerados MDP revestidos com laminado melamínico baixa pressão

liso ou madeirado – estações de trabalho, mesas, balcões, armários,

conexões e tubos conectores), deverão ser instalados/montados em

até 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir do recebimento pela

CONTRATADA da Ordem de Fornecimento expedida pelo SEnge.

O CONTRATANTE realizará 01 (uma) medições, referente aos móveis

ofertados para atender aos itens do lote 01 do anexo I do Edital) - no

31º dia consecutivo após o recebimento da Ordem de Fornecimento pela

respectiva CONTRATADA.

7 - VALOR: O valor global deste Contrato é de R$2.247.640,00 (dois

milhões duzentos e quarenta e sete mil seiscentos e quarenta reais). O

pagamento será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias consecutivos

contados do dia seguinte à conclusão de cada etapa, mediante

a apresentação da fatura/nota fiscal correspondente aos móveis

instalados/montados, com o aceite/certificação do SEnge, desde que a

documentação da CONTRATADA esteja regularizada.

8 – NOTA DE EMPENHO: 2007NE02551

9 - ELEMENTO DE DESPESA: 4490.52

10 - P. DE TRABALHO: 02.122.1028.1.373

DEF - Em: 03/3/2008

(a). Márcia Duarte da Silva

Dir.ª Depto de Economia e Finanças

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OVO DE PÁSCOA
28/2/2008 21:36:22  

          A  Associação  Cidade  Verde realizou    uma pesquisa em supermercados de Porto Velho,    para constatar  a  variação  de  preços  do  ovo de páscoa.

         O supermercado super-bem apresentou os melhores preços, sendo que a diferença chega a  até  30% .

         Mais uma vez, o consumidor precisa ficar alerta para não pagar pelo mesmo produto um valor bem mais caro.

         Outro cuidado que o consumidor deve ter é quanto aos brinquedos que são colocados dentro dos ovos e que  provocam publicitariamente um apelo  emocional às crianças.

         Brinquedos estes, de qualidade duvidosa e  que devido ao  tamanho, tornam-se perigosos para crianças, em razão destas acharem que  por que vem dentro dos ovos ou dos coelhinhos podem ser também ingeridos.

         E afinal, deve o consumidor  avaliar se o chocolate é um alimento adequado para ser consumido de forma desproporcional, já que como se sabe,  o chocolate é uma somatória de gordura e açúcar, que só ajuda a engordar, provocar o diabetes, cáries,  etc.

         Dizem que a diferença do remédio para o veneno estão nas gramas.

         No mais, a páscoa nada tem a ver com coelhinho e  nem com  ovos.

O verdadeiro sentido da páscoa  está no perdão.

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ENERGIA ELÉTRICA
28/2/2008 21:32:24  

       A Associação Cidade Verde, tem nestes quase dez anos de sua existência, lutado na defesa do consumidor e em especial do consumidor de energia elétrica, em razão dos abusos que são cometidos pela CERON, tais como: abuso de  cobrar os débitos por estimativa; abuso de  cobrar sob a ameaça de corte; abuso de  cobrar dívidas pretéritas sob a ameaça e corte; abuso  em promover a suspensão do serviço de energia elétrica sem propiciar ao consumidor que este  possa defender-se em procedimento administrativo regular; abuso em retirar o medidor da residência do consumidor colocando-o dependurado em um poste de rua, tornando impossível ao consumidor acompanhar o seu consumo; abuso na interrupção do serviço sem antes aviso prévio;  abuso na forma vexatória do corte da energia; abuso em não querer dialogar com o consumidor que quer achar uma forma de quitar seus débitos; abuso na falta de informações adequadas e claras quanto a tarifa cobrada,   etc.

         Enfim, são contra abusos que a ACV tem se colocado, procurando orientar o consumidor a procurar seus direitos, educá-lo quanto a racionalizar seu consumo e em alguns casos, procurando socorrer-se no judiciário contra abusos que  atingem a coletividade.

         Agora, os responsáveis em trazer tranqüilidade a sociedade  e a devida segurança jurídica (juízes, desembargadores e ministros) começam a dar um basta a esses abusos, decisões que eram raras, hoje começam a ser regra, colocando um ponto final neste desequilíbrio de forças.

         O que se deseja é uma CERON viável economicamente, com profissionais sendo capacitados, bem remunerados, prestando um serviço eficiente e adequado, mas sem ABUSOS.

 

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Renaesp
15/1/2008 21:11:18  

 11/12/2007 - 17:24h

Renaesp presente em todo o país

Brasília, (MJ) 11/12/2007 - A Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública (Renaesp) possui agora 65 universidades credenciadas. O acordo com as instituições foi firmado na tarde desta terça-feira (11), em solenidade no Ministério da Justiça.
 
O crescimento da Rede, que contava com 22 instituições, faz parte das ações do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci). Para o ministro Tarso Genro, a Renaesp ajudará a colocar em prática os procedimentos pretendidos pelo Programa. 

O ministro lembrou que, quanto mais preparado, mais o policial irá agir com respeito à sociedade. “É uma linha de uma polícia moderna, um sistema de segurança pública moderno”, afirmou. “Que saiba exercer a força quando necessário, mas que ao mesmo tempo inaugure uma nova relação com a população: que os agentes da segurança também sejam protegidos e prestigiados pela sociedade”.
 
Para o secretário Nacional de Segurança Pública, Antônio Carlos Biscaia, a Rede será bem sucedida na medida em que houver integração entre os entes federativos. Já o reitor da Universidade Federal da Bahia, Naomar Almeida, lembrou que justiça e educação caminham juntas para a construção de uma sociedade melhor – a instituição foi a primeira a firmar parceria com o Ministério e disponibilizar um curso dentro do projeto.
 
O ministro da Educação, Fernando Haddad, por sua vez, disse que os desafios são difíceis, mais podem ser superados. Além do Bolsa-Formação e da remição da pena por estudo nas penitenciárias, ele citou recente edital de pesquisas sobre segurança pública aberto pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) como proposta educacional que pode ajudar a contribuir para a melhoria da segurança. “O governo federal tem combinado ações. Elas precisam ser potencializadas”, defendeu.
 
80 universidades
 
Das 65 instituições que foram credenciadas hoje, 50 serão contratadas até o próximo dia 31 de dezembro. As outras 15 terão o convênio firmado em 2008.
 
Com o credenciamento, a Renaesp estará presente em todo o país – exceto no estado de Rondônia. São 37 universidades privadas e 29 públicas. Em 2008, o objetivo é chegar a 80 instituições parceiras e capacitar 5250 mil policiais. Até 2012, serão investidos R$ 54,560 milhões no projeto.
 
Em funcionamento desde o final do ano passado, a Renaesp atende hoje 1,6 mil policiais militares, civis, bombeiros e guardas municipais. A Rede é composta por cursos de pós-graduação lato sensu (especialização). As aulas abordam temas como ética, direitos humanos, sociologia e técnica policial.
 
Junção
 
Com a implantação do Pronasci, juntou-se à Renaesp a Rede de Educação a Distância (EAD), que também foi desenvolvida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp). O Programa unificou as duas modalidades de curso, que tratam de temas semelhantes. Por meio deles, os policiais terão direito a requerer o Bolsa-Formação.
 
Atualmente, a EAD pode ser acessada pelos profissionais da área de segurança pública em 60 telecentros espalhados pelo país. No ano que vem, este espaço será ampliado para 200 pontos.
 

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GUIA GASTRONÔMICO
6/1/2008 11:08:58  

Sr. Empresário

 

 

       A Associação Cidade Verde, é uma entidade de defesa dos direitos de consumidores, fundada em 10.12.1998, e que,  nesses quase dez anos de existência  tem procurado harmonizar as relações de consumo.

       É com este objetivo que neste ano de 2008 iremos elaborar um Guia Gastronômico, mostrando os melhores restaurantes de Porto Velho, focando sempre a qualidade e a satisfação do consumidor.

       Querer participar deste Guia Gastronômico é optativo e gratuito, obrigando-se somente a prestar as informações solicitadas e franquear o acesso as dependências do restaurante a um técnico da Associação Cidade Verde, o qual irá pontuar nos próximos seis meses, os pontos fortes do restaurante.

       As informações serão sempre de caráter reservado e somente será usado com a autorização do proprietário do restaurante.

       Os restaurantes avaliados positivamente é que farão parte do Guia Gastronômico, não cabendo responsabilidade ou qualquer obrigação da Associação Cidade Verde ao excluir algum restaurante quando da confecção do Guia.

       Nos seis meses de avaliação, todos terão a oportunidade de se adequar e fazer parte do Guia Gastronômico de Porto Velho, o qual terá sua confecção finalizada ao final deste ano, estando pronto para ser comercializado, através de publicidade.

       Será uma poderosa ferramenta publicitária, que  será usada pela mídia (jornal, rádio, TV e internet) para oferecer opções de lazer aos moradores de nossa cidade.

        Querendo participar da elaboração deste Guia, basta concordar com os termos da declaração em anexo.

             Certos de que com este trabalho, mostraremos as melhores opções gastronômicas de Porto Velho, desde já reitero votos de sucesso.

 

             Atenciosamente

 

Paulo Xisto

Presidente da Associação Cidade Verde

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